A 3ª
Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins
por unanimidade de votos reconheceu a legitimidade da DPE - Defensoria
Pública para propor ACP - Ação Civil Pública não apenas na defesa dos necessitados/hipossuficientes,
mas também na tutela de todo e qualquer direito difuso, coletivo ou
individual homogêneo, de modo a garantir,
primordialmente, o postulado da dignidade da pessoa humana, que é um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito.
O caso
analisado trata-se de ACP que busca garantir aos pacientes e familiares,
usuários do SUS – Sistema Único de Saúde, acesso ao prontuário médico
sem necessidade de recorrer ao judiciário, pois frequentemente os hospitais
vinham negando tal acesso com base no sigilo profissional do médico. Na
Ação houve sentença extinguindo o feito por falta de legitimidade da Defensoria
Pública, uma vez que a magistrada entendeu que a não comprovação de hipossuficiência
de todos os interessados inviabiliza a atuação da Defensoria Pública.
Foi
interposta apelação pelo NAC - Núcleo de Ações Coletivas, no período de substituição
do defensor público Freddy Alejandro Solórzano, em face da decisão e o
Tribunal proveu o recurso, reconhecendo a legitimidade da Defensoria
Pública e deixando claro que a não comprovação de hipossuficiência de
todos os interessados não inviabiliza a atuação da instituição, tendo em
vista que a maioria dos usuários do SUS são hipossuficientes. No julgamento do
recurso de apelação que culminou na decisão a DPE-TO esteve representada no
Tribunal pela defensora pública de Classe Especial, Arassônia Maria Figueiras.
Na
ementa do acórdão a referida Turma Julgadora consignou: "A alegação de que
a presente ação pode alcançar também aqueles não necessitados é um contrassenso.
A eventual procedência da demanda não pode afastar o efetivo benefício
às pessoas realmente necessitadas pelo simples fato de também poder beneficiar
aqueles que não se enquadram na definição de hipossuficientes. Ademais,
é de conhecimento público que a grande maioria dos pacientes do SUS são
pessoas necessitadas que carecem de assistência".
De
acordo com o coordenador do NAC em exercício, Arthur Luiz Pádua Marques,
esse precedente afasta o entendimento que a Defensoria Pública tem legitimidade
para ações coletivas se comprovar que todos os interessados são hipossuficientes,
inclusive, para os casos de direito difuso. Desse modo, o acórdão é de
suma importância, pois está de acordo com a Emenda Constitucional 80/2014,
que deu nova redação ao artigo 134 da CF/88 reproduzida na Lei Complementar
Federal nº. 80/1994, sobretudo o seu art. 4º, inciso VII, que estabelece
como função institucional: “promover ação civil pública e todas as espécies
de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos,
coletivos
ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar
grupo de pessoas hipossuficientes”, dispositivo reproduzido no art. 2º,
inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº. 55/2009. (Ascom Defensoria
Pública)
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