Estado
MPF recorre contra absolvição de dois dos denunciados na Operação Casa Nova

O Ministério Público Federal no Tocantins apresentou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região recurso contra sentença da Justiça Federal no Tocantins que absolveu Sérgio Milton de Oliveira e Vilson Klinger de participação na empreitada criminosa desbaratada pela Operação Casa Nova, cujos denunciados respondiam pelos crimes de quadrilha, estelionato, gestão fraudulenta, obtenção de financiamento mediante fraude, falsidade ideológica, corrupção, extorsão, desabamento, perigo para a vida e saúde de outrem e falso testemunho.

A ação penal proposta pelo MPF/TO obteve a condenação de Roberto Sass pelos crimes de extorsão, estelionato, quadrilha e gestão fraudulenta. José Almir Linhares Galvão, Eleny dos Santos Vieira Labres e Joíldo Silva de Souza foram condenados por pelos crimes de estelionato e formação de quadrilha. Sérgio Milton de Oliveira e Vilson Klinger foram absolvidos dos crimes a eles imputados.

A denúncia relatava que Sérgio Milton, juntamente com Roberto Sass e José Almir construíram casas sem condições de moradia, disfarçaram os vícios e veicularam propaganda na televisão para conseguir maior quantidade de compradores. Segundo a apelação, as provas dos crimes de formação de quadrilha e estelionato contra Sérgio Milton são suficientes para condená-lo, ao contrário do que alegou a Justiça ao absolvê-los.

As provas apresentadas pelo MPF/TO são um contrato de venda de imóvel em condições impróprias para a moradia assinado pessoalmente pelo acusado e laudo financeiro que comprova o recebimento do crédito em sua conta referente a venda do imóvel, além de depoimento de outra vítima que afirmou ter conhecido o acusado quando comprou o imóvel de seus parceiros. O MPF alega ainda que, mesmo que não se comprove a ação de Sérgio Milton como agente fraudador, a punição também deve ser aplicada a quem recebeu a vantagem indevida.

Sobre o réu Vilson Klinger, ex-gerente geral da Caixa Econômica Federal (CEF) de Taquaralto, a denúncia o acusava de crime contra o sistema financeiro nacional, ao conceder diversos financiamentos por cerca de dois anos mesmo ciente de toda a fraude da quadrilha de Roberto Sass e deixar de tomar providências cautelares na liberação de crédito. A Justiça interpretou que não havia provas suficientes do crime de que Vilson Klinger é acusado.

Para o MPF/TO, os laudos que demonstraram que as liberações de crédito realizadas por Vilson Klinger eram feitas antes da expedição dos habite-ses (documento comprobatório da qualidade da residência) e que os contratos de financiamentos eram assinados pessoalmente pelo acusado apesar de diversas ilegalidades, além de depoimento de uma vítima da quadrilha, comprovam a gestão fraudulenta do denunciado. O recurso propõe ainda, que mesmo que não se comprove a gestão fraudulenta, Vilson Kliger praticou a chamada gestão temerária, ao não cumprir as normas internas de fiscalização da CEF para a liberação de crédito.

O MPF/TO requer a reforma da sentença, condenando Sérgio Milton nos artigos 171 e 288 do Código Penal. Quando a Vilson Kliger, o pedido é de que este seja condenado nas penas do artigo 4º (gestão fraudulenta), da Lei 7.492/86, e, caso não seja esse o entendimento do desembargador, o MPF/TO requer a condenação do acusado no parágrafo único (gestão temerária) da mesma lei, cuja pena é menor.

Fonte: Assessoria de Imprensa MPF-TO

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