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Núcleo da PDE/TO destaca Lei em vigor que aumenta para até 40 anos a pena em casos de feminicídio
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O Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (Nudem) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) explica que já está em vigor a Lei nº 14.994/2024, que altera a pena em casos de feminicídio para 20 a 40 anos de prisão.

“Com essa nova lei, além do aumento da punição, também se agrava penas de outros crimes praticados contra as mulheres, como lesão corporal e violência doméstica. Sem dúvidas, é mais um importante avanço no combate à violência contra as mulheres”, destaca a coordenadora do Nudem, defensora pública Pollyana Lopes Assunção.

Inovações

A Lei 14.994/2024 também amplia a pena do descumprimento da medida protetiva de urgência; agrava as penas de crimes como lesão corporal e violência doméstica quando cometidos contra mulheres por razões de gênero, duplicando as sanções; institui a prioridade na tramitação dos crimes inscritos nesta nova legislação e estabelece, para tais, a gratuidade de justiça.

Vale destacar, ainda, que a pena de reclusão de 20 a 40 anos que agora passa a valer para crimes de feminicídios é a maior prevista no Código Penal.

Para a coordenadora do Nudem, a nova Lei promove inovações importantes que não são apenas punitivas, mas também viabilizam o andamento de processos e, com isso, promovem mais acesso à Justiça.

Sobre a Lei

A Lei nº 14.994/2024 foi sancionada nesta quarta-feira, 9, pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. O texto altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher (texto original da Lei). (DPE/TO)

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