Estado
TJTO nega Habeas Corpus a acusado de assassinato em casa de jogos na Capital
"Inhac" foi assassinado em outubro de 2015, dentro de uma casa de jogos em Palmas

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, Habeas Corpus a Paulo Gomes de Oliveira, acusado de ter assassinado a tiros Carlos Henrique de Oliveira, conhecido como "Inhac", em outubro de 2015, dentro de uma casa de jogos em Palmas/TO. Ele foi preso meses depois do crime, em Vitória da Conquista (BA), permaneceu preso durante a instrução do processo, e teve a prisão mantida, na sentença expedida em novembro de 2016, que o pronunciou a julgamento pelo Júri Popular.

Em razão da pronúncia, quando não concedeu o réu o direito de enfrentar o julgamento em liberdade, o juiz Gil de Araújo Corrêa decretou sua prisão preventiva. "Isso porque a forma como foi praticado o delito demonstrou extrema violência e gravidade”, anotou o juiz, ao ressaltar que se não fosse a ação policial para localizá-lo, “certamente o réu não teria sido encontrado para citação e, por conseguinte, viabilizar a tramitação da presente ação penal, com a citação pessoal do mesmo e o seu julgamento".

No Habeas Corpus, a defesa pediu a liberdade do réu em dezembro de 2016, alegando excesso de prazo para o seu julgamento pelo júri popular, ainda sem data marcada, e na defesa de que o réu preencheria os requisitos para responder ao processo em liberdade.

O relator do Habeas Corpus, juiz em substituição Pedro Nelson de Miranda Coutinho, entendeu não haver motivos para desconstituir a decisão do juiz de 1ª Instância que decretou a prisão preventiva do réu.  Para o relator “a fuga por longo prazo” da cidade onde cometeu o crime “reforça o risco à aplicação da lei penal e da instrução criminal”.  

O juiz relator também rejeitou a alegação de excesso do prazo, citando decisões de tribunais superiores fixando como "tempo necessário" aquele usado para produção de provas, remarcação de audiências, entre outros atos necessários à instrução do processo. Também cita a Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera "superada" a alegação de excesso de prazo para prisões em que já houver a pronúncia do réu (após o encerramento da instrução criminal).

A decisão ocorreu após a apresentação do voto vista do desembargador José de Moura Filho, na sessão desta terça-feira (14/3), acompanhando o relator.  Os desembargadores Marco Antony Villas Boas e João Rigo Guimarães também votaram com o relator e a desembargadora Ângela Prudente declarou-se impedida de votar.

Veja o voto.

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