Estado
TJ confirma afastamento de secretária de Ação Social de Araguaína proposto pelo MPE

O Tribunal de Justiça do Estado negou recurso interposto pela secretária de Trabalho e Ação Social de Araguaína, Cleomar Ribeiro de Oliveira, decidindo mantê-la afastada do cargo, sendo ressaltada a suspensão de seus vencimentos e que a mesma não deve assumir qualquer cargo em comissão até o final do processo judicial. O pedido de afastamento foi proposto pelo promotor de Justiça Alzemiro Wilson Peres Freitas, por meio de Ação Civil Pública ajuizada em 27 de abril, na qual é alegado que a gestora acumulava cargos públicos indevidamente.

Após o ajuizamento da Ação Civil Pública, a juíza de primeira instância concedeu a liminar requerida pelo Ministério Público Estadual, determinando, em 12 de maio, o afastamento de Cleomar Ribeiro da Secretaria de Trabalho e Ação Social. Ela recorreu ao TJ, mas a desembargadora Jacqueline Adorno negou seu pedido, em decisão proferida no último dia 26.

A Ação Civil Pública proposta pelo promotor de Justiça, Alzemiro Wilson Peres Freitas resultou de investigações, nas quais ficou comprovado, por meio de documentos, que Cleomar Ribeiro de Oliveira estava acumulando, desde o início de 2015, o cargo comissionado de secretária e um cargo efetivo de professora, em evidente incompatibilidade de horários.

Foi levantado, ainda, que a prática de acumulação indevida de cargos pela requerida já vinha sendo praticada desde antes, sempre com incompatibilidade de carga horária. Em 2013, ela teve dois cargos comissionados, sendo um de Secretária de Trabalho e Ação Social e um de gerente do “É pra Já”. Ainda chegou a acumular, durante alguns dias, um terceiro cargo, de professora, lotada na Escola Marechal Rondon.

"É possível verificar que entre os dias 1º a 14 de janeiro de 2013, a senhora Cleomar Ribeiro de Oliveira acumulou indevidamente os cargos de gerente do 'É pra Já', professora da Educação Básica e Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social", comentou o Promotor de Justiça.

Legalidade

A Constituição Federal proíbe, como regra, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Excepcionalmente, é possível a acumulação remunerada desde que haja compatibilidade de horários e que se acumule apenas dois cargos de professor; ou um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. A compatibilidade de horários a que se refere o texto da Constituição Federal não pode exceder a jornada de 12 horas dia, ou 60 horas semanais.

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