Estado
Ação Civil Pública da DPE-TO pede a volta do funcionamento de agências bancárias em Araguaçu
O Nudecon é vinculado à Defensoria Pública
O Nudecon é vinculado à Defensoria Pública

Nesta segunda-feira, 9, a DPE-TO - Defensoria Pública do Tocantins, mediante a atuação do Nudecon - Núcleo de Defesa do Consumidor, do NAC – Núcleo de Ações Coletivas e da Defensoria Pública em Araguacu, protocolou na referida Comarca, uma Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer e Não Fazer em face do Banco do Brasil e Banco da Amazônia, para que no prazo máximo de 48 horas seja restabelecido o funcionamento das agências bancárias, que se encontra suspenso desde o dia 24 de janeiro de 2015, sob a alegação de insegurança naquele Município, violando os artigos 6º, incisos IV, VI  X, e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 

A Ação foi proposta tendo em vista a crescente reclamação dos moradores do município de Araguaçu em relação à suspensão dos atendimentos. Esta medida deixou os cidadãos privados dos serviços bancários ofertados, sem propor qualquer alternativa, além de provocar o deslocamento por cerca de 50 quilômetros até a cidade mais próxima em busca de atendimento no Banco do Brasil e 200 quilômetros para atendimento no Banco da Amazônia. Tal situação vem provocando transtornos aos usuários, afetando, inclusive, a própria economia local, pois prejudica a realização de transações financeiras, principalmente dos aposentados e agricultores familiares, que estão impossibilitados de promover qualquer operação com o objetivo de incrementar a subsistência dos familiares. 

Desta forma, buscando a resolução extrajudicial, ainda no mês de janeiro, o Nudecon expediu aos Bancos do Brasil e da Amazônia as Recomendações 01 e 02/2015, para que adotassem várias providências num prazo de 48 horas, como: Informar através dos veículos de comunicação quais os canais alternativos de atendimentos instalados no município que estão aptos a prestarem serviços de ordem bancários aos consumidores;  Informar por meio de veículos de comunicação os contatos do Serviço de Atendimento ao Cidadão e Ouvidoria, a fim de que os consumidores pudessem efetuar serviços de cancelamento, suspensão de contratos e serviços, reclamações e ainda tirar dúvidas ou obter informações; Informar quais providências efetivas estavam sendo tomadas para restabelecer a prestação de serviços bancários;  e apresentar um cronograma que apontasse a resolução definitiva do problema, o que sequer foi respondido pelos referidos bancos. 

Diante da omissão das duas instituições bancárias – aliados ao clamor popular em busca da resolução definitiva do problema, assim como o flagrante desrespeito aos direitos do consumidor, uma vez que este serviço tem caráter contínuo, por ser essencial – a DPE-TO, para evitar um dano maior à população, protocolou a Ação Civil Pública com o objetivo de sanar o problema e devolver à população o acesso aos serviços bancários, pedindo, em juízo que o Banco do Brasil e o Banco da Amazônia promovam no

prazo máximo de 48 horas o restabelecimento do funcionamento de suas agências físicas no âmbito do Município de Araguacu; que as instituições financeiras se abstenham de promover a suspensão repentina do funcionamento das respectivas agências, sem disponibilizar alternativas de atendimento presencial, consistentes na locação de imóveis, com a finalidade de abrigar provisoriamente postos de atendimentos, inclusive com salas de autoatendimento; que sejam condenadas na obrigação de fazer, informando por meio dos veículos de comunicação, os contatos de SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) e Ouvidoria, a fim de que os consumidores possam efetuar serviços de cancelamento, suspensão de contratos e serviços,  reclamações e ainda esclarecerem dúvidas ou obterem informações gerais sobre produtos e serviços de forma clara e concisa. 

Por fim, ainda foi requerido, o pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme determina o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, a serem arcados individualmente por cada instituição financeira, a saber, Bancos do Brasil e da Amazônia, acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação, importância que deverá ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos, conforme exigência do art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei da

Ação Civil Pública), na forma do art. 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual nº 1.250/2011 (Lei do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor). 

Em caso de descumprimento da liminar, foi requerido o pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por cada dia descumprido, ou outro valor a ser estipulado, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal e civil por ato de improbidade administrativa. 

Esta ação foi autuada e registrada com o número 0000100-39.2015.8.27.2705 e encontra-se em tramitação na Única Vara Cível da Comarca de Araguacu, Tocantins. 

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