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Justiça Federal fixa valor de multa caso Estado não cumpra termos do acordo que trata do abastecimento de medicamentos e insumos nos hospitais
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A Justiça Federal no Tocantins determinou nesta segunda-feira, 31, o prazo de 20 dias, para que o Estado do Tocantins cumpra os termos do acordo firmado em novembro do ano passado na Ação Civil Pública que trata do abastecimento de medicamentos e insumos nos hospitais públicos do Estado.

Se, no prazo estipulado, não for cumprida a ordem judicial, já começará a incidir a multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

A decisão proferida pela juíza titular da 1ª vara federal, Denise Dias Dutra Drumond, determina ainda que o recurso para o pagamento das multas deverá recair sobre as verbas destinadas à publicidade, recepções, serviços de buffet e outros gastos não essenciais à consecução do interesse público.

Para a Justiça Federal os documentos juntados nos autos comprovam que o Estado do Tocantins não cumpriu as o disposto nas alíneas "a", "b" e "i" do item 08 do acordo firmado em 19/11/2013, que tratam respectivamente da imediata regularização do abastecimento de medicamentos, materiais e insumos hospitalares em todos os hospitais vinculados à Secretaria Estadual da Saúde (SESAU);

Apresentação de certidão mensal sobre a ocorrência ou não de desabastecimento e, havendo desabastecimento, a relação de quais insumos ou medicamentos que não foram fornecidos e a qual unidade hospitalar se referem, bem como se houve algum paciente internado que ficou desassistido;

E, do fornecimento mensal da relação de todos os fornecedores de medicamentos, insumos e materiais hospitalares, enquanto o sistema BIONEXO não for implantado.

Neste último ponto, a decisão ressalta que o Estado não prestou a informação conforme se comprometera: primeiro porque não apresentou certidão mensal; segundo pelo fato de que esse documento deveria retratar a situação de cada hospital pertencente à SESAU e se houve ou não desabastecimento.

Em sua fundamentação, a magistrada ponderou que “não se pode exigir do Estado que forneça todo e qualquer medicamento, mas, por outro lado, não se pode admitir que aqueles que são essenciais possam faltar, pois isso pode implicar na supressão do direito à vida que o Poder Público tem o dever de resguardar”.

Para o juízo federal “o gestor da saúde pública não pode descurar do fato de que a aquisição de medicamentos, insumos e materiais de primeira ordem para os hospitais é uma das principais atividades da gestão hospitalar, pois a negligência no tocante a esse ponto pode comprometer toda a cadeia da prestação do serviço de saúde”.

Por fim, a magistrada ressaltou que “cabe ao Poder Executivo adotar as medidas de gerenciamento e estratégia necessárias, exigindo de seus quadros envolvimento e responsabilidade no planejamento de tais atividades”.

No que diz respeito ao pedido de afastamento cautelar do gestor de seu cargo, foi negado pelo juízo federal por não se tratar do objeto da ação. De acordo com a sentença, essa possibilidade é objeto de ação civil pública que trata de imputação de ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 12 e 20 da Lei 8.429/92, o que não é o caso dos autos.

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