Polí­tica
PRE/TO se manifesta favorável à cassação do diploma do prefeito e vice de Palmeiras do Tocantins

A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins manifestou-se favorável ao recurso contra expedição de diploma (Rced) proposto por Erinalva Alves Braga contra Evandro Pereira de Sousa e de Francisco Wagner Soares Lima, diplomados prefeito e vice-prefeito do Município de Palmeiras do Tocantins, com fundamento no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.

O recurso ressalta que o então candidato a prefeito praticou captação ilícita de sufrágio, já apurada em duas ações de investigação judicial eleitoral que tramitaram na 9ª Zona Eleitoral, nas quais os recorridos foram condenados à cassação do diploma e ao pagamento de multa individual no valor de R$ 26.602,50, além de serem declarados inelegíveis por 8 anos. Evandro Pereira de Sousa ofereceu a quantia de R$ 300,00 a um eleitor em troca de seu voto, quando este se encontrava na fila de votação no Colégio Municipal Duque de Caxias, no povoado Destilaria, no dia do pleito.

As provas constantes nas ações e no recurso são consideradas robustas para demonstrar a prática da conduta ilícita. Em depoimento, policial civil de Tocantinópolis que acompanhava a promotora eleitoral no dia da eleição afirmou ter visto o então candidato dirigir-se aos fundos do colégio em atitude suspeita. Tempos depois, o eleitor falava em voz alta ter recebido a oferta de R$ 300,00 em troca de seu voto. O fato é comprovado em outros testemunhos de eleitores, inclusive da promotora eleitoral que se encontrava no local quando se verificou o fato.

A manifestação da PRE/TO ressalta que embora a solicitação de apoio político em troca de bens ou vantagens deva ser evidenciada de maneira inequívoca, não é preciso que haja pedido expresso de voto. A conduta de Evandro Pereira caracterizou a prática da captação ilícita de sufrágio prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/97.

A diferença entre Rced e Aije

Conforme jurisprudência pacificada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), são instrumentos processuais autônomos a ação de investigação judicial eleitoral (Aije) e o recurso contra expedição de diploma (Rced), pois possuem requisitos legais próprios para o seu ajuizamento e consequências distintas.

Isso porque a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, prevista nos arts. 19 a 23 da Lei Complementar nº 64/1990, é a ação destinada a proteger a legitimidade e normalidade das eleições e coibir o abuso do poder econômico ou político, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação, bem como a fraude nos pleitos eleitorais brasileiros. Uma vez julgada procedente a AIJE, de acordo com o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações advindas da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), deverá ser declarada a inelegibilidade do representado, e de quantos tenham contribuído para a prática do ato, cominando-lhe a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação.

O Recurso Contra a Expedição de Diploma, por seu turno, está previsto no art. 262 do Código Eleitoral e tem por escopo cassar o diploma concedido ao candidato que incidiu em uma das situações previstas no referido artigo, quais sejam: a) elegibilidade ou incompatibilidade de candidato; b) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; c) erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; d) concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a pro­va dos autos, nas hipóteses do art. 222 do Código Eleitoral e art. 41-A das Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

Julgado procedente o RCED, será cassado o diploma e, por conseguinte, o diplomado será destituído do mandato.

Ante a independência das referidas ações e conforme amplamente reconhecido no âmbito do TSE, a prova produzida no âmbito da AIJE pode instruir o RCED e ser analisada de modo autônomo. (Fonte: Curso de Direito Eleitoral, Roberto Moreira de Almeida, 5ª Edição, 2011, Editora JusPodvn).

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