Estado
MPF obtém condenação de ex-prefeito de Carrasco Bonito

A 2ª Vara da Justiça Federal do Tocantins condenou o ex-prefeito de Carrasco Bonito, Joacy Gonçalves Barros a pena de dois anos e nove meses de reclusão por utilização indevida de bens públicos. Com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o ex-prefeito deverá realizar prestação pecuniária no valor de 60 salários mínimos e de serviço comunitário pelo prazo de condenação, além de ser declarado inabilitado por cinco anos para exercício de função pública.

Em 2008, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou Joacy Barros ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1), visto que o réu possuía foro especial por conta de seu cargo de prefeito. Como não foi reeleito, o processo foi encaminhado à JF do Tocantins.

A sentença condena o ex-prefeito pelo uso indevido de um trator e um caminhão do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) adquiridos com recursos da União. A decisão é baseada na notícia de delito de membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, relatório da Polícia Federal e o contrato de repasse, apresentados pelo MPF, além de depoimentos de testemunhas.

Os bens utilizados pelo acusado foram adquiridos com recursos provenientes de contrato de repasse entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o município de Carrasco Bonito, que tinha o objetivo de implantar infraestrutura e serviço de apoio à agricultura familiar. Segundo a denúncia do MPF, Joacy Barros utilizou um caminhão do Pronaf para transportar dois animais e alguns sacos de sementes de uma propriedade sua à cidade de Jacareacanga/PA, a 1500 km de distância. Ao retornar, o caminhão foi usado ainda para realizar mudança de uma pessoa a Carrasco Bonito. Um trator foi utilizado para gradear suas fazendas para plantio de pastos, disfarçado por um projeto de “roça comunitária”, em que o ex-prefeito doava glebas de suas fazendas a pequenos agricultores que preparavam as terras.

Joacyr Barros foi condenado nas penas previstas no artigo 1º, inciso II, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67. (Ascom MPF-TO)

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