Opinião
Água, esgoto e reforma tributária
Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.
Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.

A Baixada Santista, no litoral Paulista, viveu um surto de virose neste final de ano com milhares de moradores e turistas infectados. Os casos se agravaram durante as festas de Natal e ano novo. O motivo causador, é o aumento exponencial da população litorânea em dezembro, onde o esgoto e fezes que são lançados ao mar através dos emissários submarinos, não cumpriram a contento seu papel, resultando na contaminação da água do mar que ficou imprópria para banho.    

Em outras palavras, o saneamento básico não contou com estrutura suficiente para dar conta do aumento da demanda populacional.  Neste caso estamos falando de São Paulo, o Estado mais rico do Brasil, que como sabemos não poupa esforços para manter a qualidade de vida e infraestrutura.  No entanto, no caso da virose de final de ano na baixada santista, esta infraestrutura sanitária não foi suficiente. 

O saneamento básico compreende, além do abastecimento de água, a coleta e tratamento de esgoto, coleta e destinação de lixo. 

Compreende também a drenagem e manejo da água das chuvas.  Já na capital, São Paulo, é só chover 20 minutos e a cidade vira um caos. Sim, o motivo é que a rede de esgoto pluvial não consegue dar conta no volume das chuvas, alagando, ruas, avenidas, marginais, comércio, casas... Situação que já é rotina na vida dos paulistanos.Em 2024, no Rio Grande do Sul, tivemos a maior tragédia já registrada em função das cheias, que poderia ser amenizada se o a drenagem e o manejo da água das chuvas estivessem funcionando como deveriam. Vidas poderia ter sido salvas, se o saneamento básico pudesse cumprir seu papel. 

A Reforma Tributária aprovada aumentará a carga tributária no setor de saneamento, de 9,74% para 28%.  (Alíquota estimada do IVA). Isto porque saneamento não foi reconhecido como serviço de saúde, ficando de fora da redução e da essencialidade. 

O Senado havia aprovado este enquadramento no final de 2024, mas a Câmara dos Deputados ao aprovar o texto da reforma derrubou a redução da tributação do do saneamento básico.  

A justificativa dos deputados para aumentar a tributação do saneamento básico foi de que o mecanismo de cashback, já prevê o retorno dos tributos pagos e serviços de saneamento aos mais pobres. O Cashback se aplica a famílias com renda até meio salário-mínimo. (por família). Se trata da devolução de um percentual de 20% do Imposto (da Conta de Luz, Água e Esgoto e 100% do Imposto do Botijão de Gás.   Segundo o discurso de alguns deputados, este percentual do imposto devolvido a esta população carente compensaria o aumento da tributação para os serviços de saneamento. 

A não inclusão do saneamento básico como item essencial, encarece os serviços de saneamento, dificultando e encarecendo o acesso a estes serviços, prejudicando a saúde pública, e comprometendo o compromisso de universalização de acesso prevista no marco do saneamento básico aprovado. 

Água tratada e esgoto coletado significam saúde, qualidade de vida e esperança, além de dignidade, um dos direitos fundamentais da Constituição Federal. 

Direito este que não é assegurado a 90 milhões de pessoas no Brasil. (44% da população) que não tem acesso à coleta de esgoto.   E dignidade não assegurada a 33 milhões de brasileiros (15% da população) que não tem acesso à água potável, conforme recente levantamento do Instituto Trata Brasil. 

O aumento da tributação no saneamento básico, só vai encarecer estes serviços, nos mantendo como um país de terceiro mundo, na era da inteligência artificial, com metade da população brasileira sem acesso a coleta de esgoto. 

*Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado, articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal. 

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