Opinião
Lawfare e o canto da sereia da Operação Lava Jato
Marcelo Aith é advogado, Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa
Marcelo Aith é advogado, Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa

Tramita no Tribunal de Contas da União o expediente TC 006.684/2021-1, que apura “prejuízos ocasionados aos cofres públicos pelas operações supostamente ilegais dos membros da Lava Jato de Curitiba e do ex-juiz Sérgio Moro, mediante práticas ilegítimas de revolving door, afetando a empresa Odebrecht S.A., e Lawfare, conduzido contra pessoas investigadas nas operações efetivadas no âmbito da chamada Operação Lava Jato”.

No despacho do ministro Bruno Dantas, nos autos do referido procedimento instaurado para apurar os indícios de irregularidades noticiados pelo Ministério Público de Contas no Ofício no 002/2021-GAB (peça 4) envolvendo a Operação Lava Jato e a empresa Odebrecht S.A, Sua Excelência destaca: “Em síntese, no aludido expediente, o Subprocurador-Geral Dr. Lucas Rocha Furtado requer a apuração de prejuízos ocasionados aos cofres públicos pelas operações supostamente ilegais dos membros da Lava Jato de Curitiba e do ex-juiz Sergio Moro, mediante práticas ilegítimas de revolving door, afetando a empresa Odebrecht S.A., e lawfare, conduzido contra pessoas investigadas nas operações efetivadas no âmbito da chamada Operação Lava Jato. (...)”.

O que vem a ser Lawfare? Lawfare é um termo que se refere à junção da palavra law (lei) e o vocábulo warfare (guerra), e, em tradução literal, significa guerra jurídica. Lawfare é o uso ou manipulação das leis como um instrumento de combate a um oponente desrespeitando os procedimentos legais e os direitos do indivíduo que se pretende eliminar.

Durante as sucessivas fases da Lava Jato foram utilizados abertamente esse nefasto instrumento do Lawfare, como pode ser observado nas inúmeras prisões preventivas decretadas ao arrepio das regras processuais penais, conduções coercitivas desnecessárias (como a do Presidente Lula), delações premiadas forjadas (Palocci) etc. Conforme brilhantemente descreveu o advogado Fernando Augusto Fernandes, na obra “Geopolítica da Intervenção”, para força tarefa da Lava Jato e para seu líder Moro os “presos precisavam ser isolados de seus familiares e advogados e deslocados para o Paraná e impingidos a sofrimento físico e mental” e segue o autor: “Precisavam ser confrontados com as provas ilegais obtidas pelo Ministério Público. E a intensa ameaça de prisão dos familiares”

Todas essas aberrações foram praticadas pelo ex-juiz e hoje pré-candidato a presidente Sérgio Moro e tinha o firme propósito de usar a opinião pública para atingir e deslegitimar a classe política no País. 

Não se pode esquecer da criminosa divulgação seletiva da conversa entre a Presidente Dilma e Lula. Criminosa quer porque não compete a um juiz de primeira instância autorizar gravação de conversa da Presidente da República, quer porque divulgou conversas gravadas fora do período autorizado para interceptações, quer ainda por ter divulgado de forma seletiva, o que deturpou a fala de Dilma e impulsionou o processo de impeachment.

Voltando a questão dos prejuízos aos cofres públicos. No dia 4 de março de 2016, foi deflagrada a 24ª fase da Operação Lava Jato, que teve como um dos alvos o ex-presidente Lula. Houve a pirotécnica condução coercitiva de Lula, com dezenas de policiais federais e viaturas, causando um prejuízo político atroz ao ex-presidente é um gasto desnecessário e abissal de recursos público. A condução coercitiva, até então válida no País (posteriormente foi declarada inconstitucional pelo STF), poderia ter sido substituída pela oitiva de Lula em seu apartamento ou mediante intimação para ser ouvido nas dependência da Polícia Federal em São Paulo. Mais uma flagrante prática de Lawfare. Mas, qual seria o benefício político para Moro e seus asseclas se tivessem seguido a regra esculpida no Código de Processo Penal? 

A condução coercitiva de Lula decorreu da “delação premiada” de Léo Pinheiro, presidente da OAS. Ocorre que o próprio delator, em carta do próprio punho, confessou que mentiu. A carta que foi amplamente divulgada pelos grandes jornais do País e portais de notícias. Mentiu com a anuência dos procuradores da república e do Moro? A vaza jato trouxe várias demonstrações do que eram capazes de fazer para atingirem seus objetivos. 

Oxalá o TCU abra a caixa de Pandora dos gastos desnecessários e exorbitantes realizados pela Lava Jato e todos sejam efetivamente punidos pelos prejuízos aos cofres públicos, inclusive com a imposição das penas decorrentes dos atos de improbidade eventualmente praticados.

Além disso, o Brasil têm que ficar atento para não cair no canto da sereia e eleger uma pessoa, que para atingir seus objetivos causou muito mal a pessoas como o ex-reitor da Universidade de Santa Catarina, que acusado e preso indevidamente acabou sucumbindo e se suicidando pela política do Lawfare praticada por Moro e os meninos da república de Curitiba.

*Marcelo Aith é advogado, Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca e professor convidado da Escola Paulista de Direito

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