Palmas
Ação da OAB-TO contra o aumento abusivo do IPTU de Palmas entra em pauta nesta quinta-feira, 3 de maio
Foto:Antônio Gonçalves
IPTU de Palmas foi considerado abusivo principalmente para os contribuintes da região central  | Antônio Gonçalves
IPTU de Palmas foi considerado abusivo principalmente para os contribuintes da região central

O Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) pautou para esta quinta-feira, 3 de maio, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 0002918-23.2018.827.0000, de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil no Tocantins (OAB-TO), contra o super aumento do IPTU de Palmas. Quando protocolada, a ação teve grande repercussão na sociedade e nos meios de comunicação. Inclusive, o TJ-TO concedeu liminar suspendendo o super aumento do imposto, atendendo pedido do Diretório Municipal do PR que tinha argumentos semelhantes à ação da OAB.

O pedido da Ordem é apoiado por várias entidades de classe que representam segmentos do empresariado de Palmas. Quando protocolada, no dia 19 de fevereiro, o presidente da OAB, Walter Ohofugi, mostrou a preocupação da Ordem com a sobrecarga de impostos na população em momentos de crise. “A OAB tem se posicionado nacionalmente contra alta de tributos, entendendo que este não é o momento de sobrecarregar o brasileiro, um momento de crise em que a população tem sido penalizada e muitas vezes não recebe um serviço público eficiente. Da mesma forma estamos agindo aqui no Estado do Tocantins, quando questionamos sim, aumentos de um pacote de impostos e agora questionamos também a prefeitura com este super aumento do IPTU”, afirmou.

Já Thiago Perez Rodrigues da Silva, presidente da Comissão de Direito Tributário, disse que “esta ação é movida pela OAB, mas representa a vontade de várias entidades, que abarcam empresariado e sociedade civil organizada, que se sentiram ofendidas com o aumento abusivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de Palmas”.

“O argumento da Prefeitura de Palmas de que não houve alteração da base de cálculo e somente a supressão de descontos não é válido, uma vez que o próprio STF (Superior Tribunal Federal) já considerou que supressão de descontos é o mesmo que aumento, é trocar seis por meia dúzia. Se há um valor com desconto e o desconto é retirado, existe um aumento, não há como falar de outra forma”, explicou.

O julgamento deve ter sustentação oral a cargo da OAB-TO.

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