Meio Jurídico
Ação da DPE-TO garante manutenção de mulher em plano de saúde do ex-companheiro
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A luta contra o câncer já é um árduo desafio psicológico, o acesso à saúde outro entrave. Para a servidora pública D.D.S., 32 anos, acometida pela doença, o fim do seu relacionamento conjugal também colocou em risco o tratamento de saúde que ela faz pelo plano de saúde em que o ex-companheiro é titular. Após nove anos de união estável, o casal em consenso resolveu dissolver a relação; no entanto, a divisão de bens causou um desacordo, tendo o ex-companheiro ameaçado de excluir D.D.S. do plano de saúde, o que levou a servidora pública a buscar a justiça em Alvorada, interior do Tocantins.

O defensor público autor da ação ajuizada no último dia 7, Hud Ribeiro Silva, argumentou no processo judicial que a exclusão do plano de saúde interromperia o tratamento da Assistida, o que fatalmente agravaria a doença. Já na terça-feira, 8, foi deferida decisão liminar concedendo os alimentos provisórios em favor da servidora pública, na forma de manter D.D.S. na assistência de saúde contratada pelo ex-companheiro. O descumprimento da ordem gera multa diária no valor de R$ 500,00.

Para o juiz Fabiano Gonçalves Marques, a ação judicial envolve a tutela de bem da vida, de valor inestimável. “O caso converte o pedido de alimentos na manutenção da requerente no plano de saúde, uma vez que tem caráter indiscutivelmente alimentar, pois sem ele corre risco de morte. Num Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais, se houvessem, porquanto se sobrepõem às questões negociais”, exarou Marques na decisão liminar.  

Segundo o Defensor Público, embora não seja usual, nada impede que os alimentos sejam concedidos “in natura”, como na forma de custeio de plano de saúde, como é o caso; pois, excepcionalmente, é o que mais se amolda aos interesses das partes. “Além disso, a manutenção da assistência médica que já vem sendo prestada por meio do plano de saúde contratado pelo casal, garante à Assistida as condições para continuar seu tratamento, o qual certamente não poderia ser diretamente custeado pelos conviventes, tratando-se, portanto, de prestação assistencial mínima, a qual, definitivamente, não se reveste de mero capricho, sendo perfeitamente compatível com o binômio necessidade/possibilidade, norteador das obrigações alimentares”, afirmou Hud Ribeiro.

O pedido de manutenção da servidora pública no plano de saúde contratado pelo casal está amparado no dever de mútua assistência, expresso no artigo 1.694 do Código Civil, que dispõe que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

O juiz de Direito fez uma importante reflexão. “O que mudou foi o sentimento de compaixão, companheirismo e de solidariedade e que, se não existe, infelizmente deverá ser imposto em forma de ação, ação que resulta em compelir o requerido a manter a requerente no plano de saúde, enquanto esta estiver sob tratamento contra o câncer demonstrado no diagnóstico”, afirmou Marques.

Decisão

Na decisão, foram concedidos os alimentos provisórios em favor da servidora pública, fixados em caráter "in natura", consistindo na obrigação, por parte do ex-companheiro, de manter D.D.S. no plano de saúde contratado, notificando o plano de saúde da decisão e se abstendo de fazer qualquer alteração que conduza à exclusão da requerente da condição de dependente. Foi estipulada multa diária no valor de R$ 500,00 em caso de descumprimento da ordem. O juiz também designou audiência de conciliação/mediação para o próximo dia 24 de agosto no bojo da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável C/C Alimentos e Partilha de Bens com Pedido Liminar de Alimentos Provisórios “In Natura”.

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