Palmas
Alegando usurpação de competência da União, Ação Popular pede a suspensão de Decreto da Prefeitura de Palmas que inviabiliza o Uber
Decreto da Prefeitura de Palmas visa atingir o serviço oferecido pelo Uber
Decreto da Prefeitura de Palmas visa atingir o serviço oferecido pelo Uber

Em Ação Popular protocolada no último sábado, 8, um grupo de prestadores de serviço requer a suspensão da eficácia do Decreto da Prefeitura de Palmas/TO de número 1.394, de 7 de junho de 2017, que estabelece normas para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no município de Palmas, com o intuito de atingir o Uber, evidenciando, segundo a ação "inconstitucionalidade formal e material, usurpando a competência legislativa privativa da União Federal". 

O Decreto de nº 1.394, regulamenta a Medida Provisória nº 16 de 6 de junho de 2017, e apresenta algumas exigências: identificação externa nos veículos, curso de formação, cobrança de taxa de 0,10 centavos por quilômetro rodado, dentre outras. Segundo os prestadores de serviço do Uber, percebe-se que a medida teve o nítido propósito de inviabilizar a prestação da modalidade de serviços de caráter eminentemente privado, "cujo exercício, não fica adstrito ao alvedrio dos prefeitos, uma vez que a competência para legislar e regulamentar esse modal de transporte é privativa da União Federal, diante da incidência do art. 22, inciso I, IX e XI, da Constituição da República Federativa do Brasil", afirma a ação. 

A ação ressalta que a vigência dos atos vai ocasionar embaraço e restrição ao modal de transporte, resultando em prejuízos aos usuários. "Tendo em vista que o município de Palmas, tenha usurpado a competência privativa da União Federal, foi mais ousado, estabelecendo uma série de medidas de cunho punitivo aos prestadores de serviços, além de criar preço público, onerando não apenas os motoristas, que terão que pagar, a título de preço público, o valor mensal, de R$ 78,0017, como, acima de tudo, os usuários", de acordo com Ação Popular. 

Também é ressaltado que a inserção de um novo modelo de transporte de pessoas na estrutura da mobilidade urbana de Palmas revelou, até o presente momento, pontos mais positivos para a sociedade palmense, do que negativos, pois estimulou, segundo a ação, a excelência e a modernização na prestação do serviço de transporte, antes fornecido exclusivamente pelos taxistas, conferindo à população a ampliação do seu poder de escolha pelo serviço que lhe é mais vantajoso. Manter os atos normativos, segundo Ação, "é deveras gravoso ao Federalismo, pois, ao assim proceder, acaba por desestruturar o alicerce constitucional que orienta as relações sociais, descartando garantias, direitos e princípios norteadores da ordem constitucional, como a Livre Iniciativa, a Livre Concorrência, o Direito ao Livre Exercício do Trabalho e a Defesa do Consumidor", informa a ação. 

A Ação Popular foi distribuída à 4ª Vara dos Feitos das Fazendas e dos Registros Públicos da Comarca de Palmas/ TO, e encontra-se sob apreciação da juíza Silvana Maria Parfieniuk, segundo os autores. 

Autores da Ação 

O autores da Ação enfatizam que em momento algum colocam-se contrários a regulamentação e disciplina na prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no município de Palmas, por intermédio das Operadoras de Plataforma Tecnológica (OPT), a exemplo do Uber. "Pelo contrário, mostramos-nos totalmente favoráveis a regulamentação desse excelente modal de transporte urbano, desde que os atos legislativos primários e secundários sejam estabelecidos pela União Federal, por ser a única legitimada legislar sobre essa temática, por força do art. 22, incisos I, IX e XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme vem decidindo o STF". 

A ação é assinada pelo advogado Fábio Aguiar Costa Martins.

DPE/TO

A Defensoria Pública do Estado recomendou na última semana, junto à Procuradoria Geral de Palmas, a suspensão dos efeitos do Decreto, defendendo discussão antes da imposição de obrigações aos motoristas do Uber. 

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