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Justiça mantém prazo até esta terça-feira para divulgação da lista suja do trabalho escravo
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O presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Brasília (TRT), desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, negou o pedido da União e do ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, e manteve o prazo até esta terça-feira, (7) para que seja publicado o Cadastro de Empregadores flagrados com mão de obra análoga à de escravo, conhecido como lista suja. A União e o ministro tentavam suspender uma liminar em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), que mandava publicar a lista.

Em seu despacho, o desembargador refutou os argumentos que a lista não podia ser publicada. “De fato. Não se ignora a potencialidade nociva que a divulgação de dados errôneos, eventualmente existentes no cadastro, possam gerar ao ente público e aos administrados, pois a associação de empresas ao trabalho em condições análogas ao de escravo é situação que provoca efeitos negativos para a imagem dos envolvidos que, comumente, não são minorados ou esquecidos pela sociedade no decurso do tempo. Todavia, não há como conceber que a inclusão de nome de empresas no cadastro se dê de forma inconsequente. Fosse assim, o próprio agente público estaria reconhecendo gravíssimas falhas em sua mais legítima atuação de modo a tornar duvidoso o resultado das ações engendradas para a erradicação do trabalho escravo”.

Ele reforça ainda que “as atuações do órgão fiscalizador em relação à apuração do trabalho escravo são rígidas e os autos de infração somente são expedidos quando o processo administrativo de cada empregador foi analisado em todas as instâncias e possui decisão irrecorrível (art. 2º, § 1º, do normativo). Ou seja, a inclusão de um nome no cadastro constitui a etapa final de todo um procedimento fixado por normas específicas editadas, repita-se, pelo próprio Ministério do Trabalho, órgão da Administração Federal responsável e estruturado para apurar as denúncias de irregularidades e fiscalizar o trabalho em todo o território nacional”.

Para o vice-coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, o procurador do Trabalho Maurício Ferreira Brito, “essa decisão reforça a importância nacional e internacional da publicação do Cadastro de Empregadores, que se valem de mão de obra análoga à de escravo, trazendo mais transparência aos atos da administração pública brasileira. Espera-se que agora a publicação ocorra até amanhã”.

Em caso de descumprimento, está prevista multa diária de R$ 10 mil, além da possibilidade da aplicação de outras medidas para a efetivação da liminar.

Entenda o caso 

A liminar inicial foi dada no dia 19 de dezembro. A União recorreu argumentando que a Portaria Interministerial MT/MMIRDH nº 4, de 13 de maio de 2016, carece de "reformulação e aperfeiçoamento" para só depois ser publicado o Cadastro de Empregadores. No entanto, o pedido foi negado pelo juiz do Trabalho Rubens Curado Silveira, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que no dia 30 de janeiro ratificou sua decisão. Ele esclareceu que “não se descarta a possibilidade de se aperfeiçoar as regras atuais relativas ao Cadastro, na certeza de que toda obra humana é passível de aprimoramentos. Tal possiblidade, contudo, não inibe o dever de publicação imediata do Cadastro, fundado nas normas atuais que, repita-se, aprimoraram as regras anteriores e foram referendadas pelo STF”.

Segundo ele, uma Política de Estado, em um Estado Democrático de Direito, “não tem exclusividade de atuação, nem pode ficar a mercê de ventos ideológicos pessoais ou momentâneos. Em outras palavras, o Ministério do Trabalho tem o dever e a responsabilidade pela publicação do Cadastro, mas não a sua "propriedade".

Criação

A lista suja do trabalho escravo foi criada em 2003. Em dezembro de 2014, um dos empregadores questionou a legalidade a lista no Supremo Tribunal Federal (STF) e o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a divulgação. Para manter a sua publicação, a União publicou nova portaria interministerial (número 4, de 11 de maio de 2016), reformulando os critérios para inclusão e saída dos empregadores do Cadastro. Mesmo com essa mudança o Ministério do Trabalho não fez mais nenhuma atualização. (ACP nº 001704-55.2016.5.10.0011)

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