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Engenheira de alimentos do quadro geral lotada no Lacem terá direito a insalubridade, decide TJTO
Foto:Rondinelli Ribeiro
Rondinelli Ribeiro

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) decidiu que a engenheira de alimentos Amanda Campos Feitosa tem direito a receber o adicional de insalubridade. A decisão ocorreu no julgamento de um mandado de segurança na sessão da última quinta-feira (2/6) sob a presidência do desembargador Ronaldo Eurípedes.

No mandado de segurança, ajuizado em outubro de 2015, a servidora que é efetiva do quadro da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins relata ter solicitado a concessão do adicional na secretarias estaduais de Saúde e da Administração entre 2014 e 2015.  A autora sustenta que as atividades que exerce oferecem risco a sua saúde e são classificadas como insalubres pelas normas brasileiras. Entre as atividades, a servidora lista a execução de análises microbiológicas e físico-químicas, com suspeita de surtos de doenças transmitidas por alimentos; o manuseio de cultura – materiais biológicos – necessário para a execução das metodologias; o trabalho com reagentes concentrados com ácidos e bases; manipula amostras contaminadas, além de preparar o ambiente e descarte de amostras contaminadas, entre outras.

Em manifestação no mandado, o Estado sustenta não ser possível a concessão do adicional, sob a alegação de que a função exercida pela servidora não faz parte dos quadros efetivos dos profissionais da saúde, mas do Quadro Geral do Estado. Assim, como não está regulamentado o direito ao adicional de insalubridade não é devido o pagamento pelas regras dos servidores da saúde.

Ao conceder a segurança, os desembargadores seguiram o voto do relator, desembargador João Rigo Guimarães, e reconheceram que a engenheira de alimentos, lotada no Laboratório Central de Saúde Pública do estado do Tocantins (LACEN/TO) tem direito líquido e certo em perceber do Estado do Tocantins adicional de insalubridade.

O percentual, conforme a decisão é de grau médio e no importe de 20%, sob o menor vencimento constante da tabela de vencimentos correspondente, como disposto na Lei nº 2.670, de 19/12/2012. Segundo a decisão, os efeitos financeiros da concessão estão limitados ao momento da impetração.

Para o relator, o caso não se trata de isonomia, “mas de reconhecimento da necessidade de se estender benefício a servidora que, mesmo não integrando do Quadro da Saúde nesse momento específico, desempenha suas funções em local de natureza totalmente diversa para qual prestou concurso inicialmente”.

Segundo o voto, a concessão da ordem tem por objetivo estender uma vantagem a servidora que, por via obliqua, ou seja, “por conta da especificidade de sua formação e imposição da própria administração pública, está lotada em local totalmente diverso de sua lotação original”. Assim, segundo a decisão, a concessão vale tão somente enquanto durarem as condições ou os riscos à saúde. “Cessando o contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, ou retornando a impetrante a sua lotação original, cessar-se-á tão percebimento do adicional”, diz o voto.

Confira o voto

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