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Negada liminar para suspender lei que embasa concessão de terrenos públicos em Palmas
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Por unanimidade, o Tribunal de Justiça negou liminar ao Ministério Público Estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 0002580-54.2015.827.0000). A decisão saiu na sessão na última quinta-feira (18/02), quando o Tribunal Pleno acompanhou o voto da relatora, juíza Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, em substituição ao desembargador Helvécio de Brito Maia Neto.

O órgão pedia, liminarmente, a suspensão da eficácia da Lei Complementar nº 84, de 13 de maio de 2004 (LC 84/04), que regula a concessão de direito real de uso de áreas públicas municipais de Palmas. Além da suspensão da eficácia da lei, o órgão pedia, na liminar, que o município se abstivesse de qualquer concessão fundada na lei questionada, além do embargo de todas as construções, reformas e ampliações já realizadas ou em andamento nos imóveis concedidos até decisão final da ação.

Na ação, o Ministério Público alega inconstitucionalidade da lei por permitir a concessão do uso de lotes de forma genérica, inclusive para entidades religiosas, por via administrativa, sem licitação, além de permitir alteração do uso do solo de Palmas por ato do Poder Executivo. O órgão defende que esta concessão obrigatoriamente deve ser formalizada por licitação, na modalidade concorrência. Também alega, entre outros pontos, que a concessão de área pública para entidades religiosas seria uma forma de “subvenção a credo religioso” pelo Poder Público municipal e também fere a Constituição estadual.

Para embasar a não concessão da liminar a relatora observa, em seu voto, que a Lei Complementar nº 84/2004 está em vigor há 11 anos. Entrou em vigor em 13 de maio de 2004 e a ação foi ajuizada em 5 de março de 2015. “Circunstância que, a princípio, desautoriza o reconhecimento de situação configuradora de periculum in mora, em face do considerável lapso temporal decorrido”, escreve.

“Assim, entendo que, neste momento, não se deve adotar outra solução senão a de indeferir o pedido liminar, a fim de que se possam requisitar informações definitivas das partes interessadas. Após, será possível discutir a fundo todas as questões suscitadas na presente ação”, conclui, ao negar a liminar por “ausência da plausibilidade do direito substancial em que se assenta o pedido”.

Confira o voto da relatora.

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