Polí­tica
João Costa propõe admissão do controle de constitucionalidade da Norma Jurídica Contratual pela Suprema Corte

O senador João Costa Ribeiro Filho (PPL-TO) realizou pronunciamento no plenário do Senado, nesta última segunda-feira, 8, onde explanou sobre a Norma Jurídica Contratual e as diferenças com a Norma Jurídica Estatal.

No último dia 4 de abril, João Costa ingressou no Senado com o Projeto de Lei nº 114/2013, buscando admitir o controle de constitucionalidade concentrado da norma jurídica contratual de caráter geral pela Suprema Corte.

Em seu discurso, João Costa ressaltou que na norma estatal, o sujeito alvo de seu comando não tem qualquer espécie de participação direta em sua criação, exceto se se tratar de parlamentar, chefe do Poder Executivo, dentre outras, que, nessa condição, tenham participado do respectivo processo legislativo ou de sua elaboração. Enquanto a lei ou ato normativo é fonte imediata da obrigação e produz efeito erga omnes, a norma jurídica contratual é fonte mediata e normalmente produz efeito inter partes.

"Atualmente, porém, não é incomum que a norma jurídica contratual imponha direitos e deveres aos contratantes e a terceiros estranhos à relação contratual, podendo, nas hipóteses de contrato de massa que envolvem interesses difusos, impor, inclusive, efeitos erga omnes. Com isso, enquanto a sanção ou atos de coerção decorrentes da violação da norma jurídica estatal é dirigida, em tese, contra todos ou contra um grupo, na norma jurídica contratual, essa mesma sanção é, quase sempre, dirigida contra o contratante – que pode ser um grupo - que, após ter celebrado um contrato, a ele se opõe ou deixa de arcar com o prejuízo causado por essa conduta", ressaltou João Costa.

Para o parlamentar, se a norma jurídica contratual produz efeitos sobre terceiros, há a possibilidade de ela sofrer oponibilidade externa, maxime se o contrato envolver interesses transindividuais: individuais homogêneos (socialmente relevantes), coletivos (de interesse de grupo, classe ou categoria) e difusos (difundidos por toda a sociedade ou comunidade).

O parlamentar ressaltou ainda que diferente do direito público - "que se desenvolve entre um sujeito supra-ordenado e um sujeito subordinado ou entre o Estado e o súdito" -, a relação de direito privado representa uma relação entre sujeitos em posição de igualdade. 

"Nas últimas décadas, com a massificação de contratos quase sempre de adesão,  observou-se um súbito rompimento dessa posição de igualdade que se transformou, a exemplo do que já ocorria no Direito Público, numa relação de poder  ou de domínio. Nessa relação, uma das partes contratantes, na condição de mais forte, age de forma desumana e com total desrespeito aos direitos constitucionais e, de forma especial, à dignidade da parte mais fraca. Assim como os órgãos do Estado, a norma jurídica contratual também está vinculada a uma ordem de valores que tem na proteção à liberdade e à dignidade humana o objetivo maior de todo Direito", afirma João Costa.

Para o senador pepelista, "se Direito e Estado são a mesma coisa", o Estado jamais atingirá seus objetivos, caso a norma jurídica contratual não esteja vinculada à referida ordem de valores. "Nada justifica sua exclusão, a ponto de conduzir-se à possibilidade de ela escapar ao controle judicial de constitucionalidade", aponta.

O senador João Costa afirmou ainda que nada justifica a submissão das leis ou atos normativos do poder público à jurisdição constitucional e a exclusão da norma jurídica contratual a essa mesma jurisdição. O parlamentar tomou, como exemplo, contratos de massa, como os de seguros privados, bancários, consórcio, cartões de crédito, financiamento habitacional, energia e telecomunicações, cujas cláusulas, quase sempre de adesão, atingem mais de 100 milhões de brasileiros. "Sabe-se que há leis, em sentido formal, que não atingem 0,001% desse número, ou seja, 1000 pessoas".

"Atualmente, com a mundialização de mercados e a consequente ampliação dos horizontes contratuais, com a desigualdade nas relações contratuais e com a massificação dos contratos - diante de uma submissão dos mais fracos ao poder dos mais fortes, cada vez mais intensa -, é preciso redefinir as razões que justificaram a criação da jurisdição constitucional no âmbito dos órgãos do Estado, a fim de estendê-la à norma jurídica contratual", concluiu. (Assessoria de Imprensa)

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