Estado
Justiça Federal decreta indisponibilidade dos bens de servidor do DNIT, da CCM Construtora e de seus proprietários

A Justiça Federal no Tocantins decretou, cautelarmente, a indisponibilidade dos bens do engenheiro do DNIT, Jorge Sarmento Barroca, e dos proprietários da CCM Construtora, Maria Aquino Mendes Leite e Luiz Otávio Fontes Junqueira, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa. Conforme a decisão, a indisponibilidade dos bens dos requeridos deve ser equivalente ao suposto desvio de verba pública, no valor de R$ 4.872.261,71. Na mesma decisão também foi decretada a indisponibilidade dos bens da Construtora.

O autor da ação civil pública alega, em síntese, que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) firmou contrato UT/23-00433/2009 com a Construtora Centro Minas LTDA (CCM), visando à realização de serviços de conservação e manutenção da rodovia BR-153, sub-trecho das rodovias estaduais TO-342 e TO-255, entre Miranorte-TO e Fátima-TO, num valor de 23.833.981,52.

Conforme os autos, o DNIT designou o servidor Jorge Sarmento Barroca, en-genheiro fiscal para acompanhamento e fiscalização da execução do objeto pactuado no citado contrato. As medições realizadas por Jorge Sarmento Barroca compreenderam os serviços iniciados a partir de 21/08/2009, onde se analisaram, principalmente, a quantidade executada e os recursos aplicados, bem como se estas se adequaram ao cronograma de execução.

Segundo o Ministério Público Federal, após diversas fiscalizações, foram relatadas irregularidades como aferição irreal de serviços executados, objeto de Procedimento Administrativo, no qual se realizou perícia in loco, após busca e apreensão dos documentos na aludida empresa. Ainda conforme o MPF, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de apontar a prática de significativo desvio de recursos públicos federais, com a conivência do fiscal do DNIT, que, apesar da execução irregular da obra, teria atestado em suas medições valores superiores aos efetivamente devidos, além de atribuir nota satisfatória ao cronograma físico e à qualidade dos serviços da empresa.

Para o juízo federal, o pedido formulado pelo MPF encontra-se acompanhado por documentos que contém fortes indícios da existência de ato de improbidade, razão pela qual a 1ª Vara Federal determinou a indisponibilidade dos bens dos requeridos tendo em vista a garantia do ressarcimento ao erário. (Ascom Justiça Federal)

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