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Procon esclarece consumidores sobre prejuízos com queda de energia

O Procon do Tocantins orienta os consumidores que, para requerer junto à concessionária de energia elétrica ressarcimento de prejuízos relacionados à prestação de serviços, como queima de equipamento eletrônico, se faz necessário seguir corretamente os procedimentos, bem como, os prazos de reclamação, regulamentados pela Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a pessoa tem o prazo de 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à concessionária.

No ato do protocolo da reclamação, o consumidor deverá informar a data e horário provável da ocorrência do dano; estar de posse da fatura de energia elétrica mais recente, demonstrando que o solicitante é o titular da unidade consumidora ou procurador; relatar o problema apresentado pelo equipamento elétrico; descrever as características gerais do equipamento danificado, tais como marca, modelo e etc.

O consumidor deverá aguardar a vistoria do equipamento pela concessionária no prazo de até 20 dias úteis, contados a partir da data do pedido de ressarcimento. No caso de deferimento, a concessionária pode efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente, ou ainda, propor o conserto ou a substituição do equipamento danificado.

No caso de indeferimento, a concessionária, obrigatoriamente, deverá apresentar, por escrito, as razões detalhadas da negativa, informando ao consumidor sobre o direito de formular reclamação à Agência Estadual Conveniada com a Anell ou, na ausência desta, à própria Agência Nacional de Energia Elétrica.

Caso o consumidor se sinta lesado pode procurar informação nos postos de atendimento do Procon nas cidades de Gurupi, Palmas, Porto Nacional, Araguatins, Dianópolis, Guaraí, Araguaína, Tocantinópolis e no Núcleo de Atendimento de Taquaralto ou ligar no 151.

 

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