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CNJ suspende projeto do TJTO que permitiria gestão de cartório por titular sem diploma em Direito
Foto:Romulo Serpa/Agência CNJ
Romulo Serpa/Agência CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão do Projeto de Lei Complementar nº 01/2024, encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) à Assembleia Legislativa do Estado para permitir a gestão de cartórios por pessoas sem graduação em Direito. A proposição pretendia alterar a Lei Complementar Estadual nº 112/2018 para regularizar a anexação ou acumulação de serventias extrajudiciais por esses profissionais – prática vedada pelo colegiado.

A liminar, do conselheiro Ulisses Rabaneda, foi proferida nesta terça-feira (23/7), no âmbito de um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado a partir de requerimento de uma advogada que apontou o risco de esvaziamento de decisão anterior do Conselho.

No julgamento em questão, o CNJ reconhecera a irregularidade da ocupação de serviços notariais e de registro – como cartórios de registro civil, de imóveis e tabelionatos de notas – por delegatários sem formação jurídica.

Na ocasião, o colegiado determinara também realização de concurso público para provimento regular das vagas, além da apresentação, em 30 dias, de cronograma de cumprimento das medidas, com prazo máximo de seis meses.

Para Rabaneda, a iniciativa legislativa compromete a autoridade do CNJ e a regularidade dos serviços públicos notariais e registrais. “A plausibilidade jurídica do pedido inicial se revela presente”, escreveu.

A decisão ressalta que, embora a exigência de submissão de anteprojetos legislativos de Tribunais ao CNJ só tenha sido formalizada pela Resolução CNJ nº 609/2024 – publicada após a remessa da proposição pelo TJ-TO à Assembleia –, seu conteúdo configura tentativa de “driblar o resultado daquele julgamento”.

No despacho, Rabaneda reproduziu parecer da Corregedoria Nacional de Justiça: “a atividade notarial e registral deve ser exercida em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, conforme preceitua o caput do artigo 37 da Constituição Federal”.

O texto menciona, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam a natureza pública da função notarial e a necessidade de concurso e formação jurídica para a delegação.

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