Opinião
A cobrança do IBS no destino
Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.
Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.

A transição para a cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substitui os antigos ICMS e ISS, representa uma mudança significativa no sistema tributário brasileiro. A partir de 2033, o IBS será arrecadado no local de destino, ou seja, onde os bens e serviços são consumidos, ao invés de onde são produzidos, como ocorre atualmente. 

Este processo ocorrerá de forma lenta e gradual, com duração de 50 anos até o distante ano de 2073. 

Arrecadação centralizada e seus desafios 

Embora a cobrança do imposto ocorra no destino, a arrecadação será centralizada sob a gestão do Comitê Gestor do IBS, que ficará em Brasília. 

Este comitê será responsável não apenas pela arrecadação, mas também pela distribuição do imposto para estados e municípios, especialmente aqueles que são menos favorecidos.

 Atualmente, cada uma das 27 unidades da federação brasileira gerencia a arrecadação de ICMS, enquanto o ISS é controlado por cerca de 5.600 municípios. Esse modelo assegura que os impostos gerados em uma localidade permaneçam ali, reforçando a autonomia financeira dessas entidades. 

Reforma vertical e reforma horizontal  

 A proposta de reforma é considerada vertical, pois busca centralizar a arrecadação em um único local, em nome da simplificação. Uma alternativa seria a reforma horizontal, que previa a unificação das regras do ICMS e do ISS, mas preservando a autonomia financeira de estados e municípios na arrecadação. 

A centralização da arrecadação levanta questões sobre a eficiência e a real simplificação do sistema tributário, uma vez que cada estado e município poderia continuar a arrecadar seus tributos, mantendo as diretrizes estabelecidas pelo IBS.

É importante ressaltar que a simplificação do sistema fiscal não implica necessariamente em centralizar a arrecadação. Manter a capacidade de cada estado e município de arrecadar seus impostos poderia favorecer uma distribuição mais justa e eficiente dos recursos, sem sacrificar a autonomia financeira. Além disso, a proposta atual de redistribuição do imposto entre os menos favorecidos não assegura uma justiça social duradoura. Para que haja equidade, é fundamental que se promovam o emprego e as oportunidades, o que, por sua vez, incrementa a arrecadação fiscal. 

Comitê gestor  

Outro ponto crítico é o poder que o Comitê Gestor terá na nova estrutura. Com mais autoridade do que os governadores e prefeitos, que são eleitos pelo povo, o comitê exercerá uma influência significativa sobre a gestão financeira de estados e municípios. Isso levanta preocupações sobre a representatividade e a responsabilidade neste novo modelo. 

Um futuro de 50 anos   

O processo de transição para a cobrança do IBS no destino levará cinco décadas, assegurando ao Comitê Gestor um período extenso de controle sobre a arrecadação que antes pertencia aos estados e municípios. Durante essas cinco décadas, a gestão centralizada poderá influenciar a dinâmica econômica e a autonomia regional, algo que deve ser cuidadosamente avaliado para garantir que os interesses locais sejam preservados e que a justiça social não seja apenas uma promessa, mas uma realidade. 

Sintese conclusiva   

A implementação do IBS traz vantagens e desafios que precisam ser discutidos amplamente. A centralização da arrecadação pode simplificar certos aspectos do sistema tributário, mas também pode minar a autonomia financeira de estados e municípios. 

Para que a justiça social floresça, é essencial que o foco se amplie para a criação de condições que gerem empregos e oportunidades, que são as reais fontes geradoras de renda, consumo, e também de impostos. 

*Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado, articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.

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