Opinião
O sistema "Split Payment" de retenção de impostos na reforma
Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.
Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.

 O termo “Split Payment" refere-se a um mecanismo de pagamento dividido no qual o valor pago por um comprador é automaticamente dividido entre o vendedor e as autoridades fiscais no momento da transação. O PLP 68/2024 adotou este mecanismo, com previsão em seu Artigo 52, determinando que o valor retido a título de IBS irá para o Comitê Gestor e o valor retido a título de CBS irá para a Receita Federal, no momento da liquidação financeira.  

O fornecedor, emitente da Nota Fiscal, fornecedor terá como obrigação incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam tanto a vinculação das operações com a transação de pagamento, quanto a a identificação dos valores dos débitos do IBS e da CBS devidos.

Já o sistema financeiro/bancos, prestadores de serviços de meio de pagamento, com base nas informações recebidas do fornecedor, emitente da nota fiscal, deverão consultar no sistema do Comitê Gestor do IBS e na Receita Feral, sobre o valor a ser retido. Para cálculo da retenção, o sistema financeiro/bancos, deverão apurar a diferença entre o valor do débito destacado na nota fiscal e as parcelas já pagas pelo contribuinte. (inciso II Art. 51)

Caso o sistema não permite ao banco/sistema financeiro realizar este cálculo, o sistema financeiro/banco segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal o IBS e a CBS, destacados na nota fiscal.

Já o Artigo 53 do PLP 68, permite a opção pelo contribuinte pela modalidade do  Split Payment simplificado, para operações onde o adquirente não seja contribuinte o que se aplica ao varejo, por exemplo. Neste caso os valores do IBS e da CBS a serem retidos serão calculados, previamente pelo Comitê Gestor e pela Receita Federal, podendo ser diferenciado por setor econômico, com base na média e históricos.   

O Sistema Split Payment deverá reduzir a sonegação, fazendo com que todos paguem, evitando concorrência desleal. A medida em que isto ocorrer criam-se condições para que possa haver diminuição da carga tributária possa diminuir, ainda que a longo prazo. Já a nível de instituição bancária, será um novo tipo de serviço a ser prestado, portanto fonte de receita, que terá um custo, a ser suportado pelo correntista.

O sistema poderá também impactar o fluxo de caixa das empresas vez que implicará em possíveis pagamentos ou retenções a maior, que serão objeto posterior de processo de ressarcimento de crédito acumulado, junto ao Comitê Gestor para os créditos do IBS e junto a Receita Federal, para os créditos a serem gerados da CBS. 

*Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado, articulista de diversas publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal. 

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