Opinião
Os créditos do Ativo Imobiliário no IBS e na CBS
Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.
Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.

Pelo constante no PLP 68/24, os lançamentos dos créditos das compras do Ativo Imobilizado pela empresa, deixarão de serem feitos pelo contribuinte, e serão objetos de dois pedidos solicitando a autorização pra compensação, um pedido para o Comitê Gestor, em relação ao IBS e outro pedido para a RFB em relação à CBS. 

A utilização dos créditos de ICMS do Ativo Permanente se constitui em assunto relevante para as empresas por estar diretamente ligada ao custo de investimento, determinando assim a viabilidade ou não dos empreendimentos econômicos.

Atualmente, pelas regras do ICMS, os créditos relativos ao ativo imobilizado são parcelados em 48 vezes. As empresas realizam a escrituração das suas notas de compra, e fracionam o lançamento do crédito do ICMS lá pago em 48 parcelas, obedecendo o critério de creditamento proporcional a atividade tributada, o que muitas vezes não leva ao aproveitamento integral do ICMS pago, além destas parcelas não terem correção.  

Pelas novas regras da reforma tributária, constantes no PLP 68/24, estes créditos passarão a ser objeto de pedido de compensação.  Estes pedidos deverão ser separados em dois. Nos termos do § 3º do Artigo 53 deverão ser realizados um pedido para apreciação do IBS e outro para a Receita Federal, em relação à CBS. 

O PLP não menciona maiores detalhes, o que leva a concluir, salvo nova norma que venha a surgir, que o parcelamento deva ocorrer da mesma forma que ocorre atualmente, onde o atual ICMS é pago á vista pelo fornecedor, e parcelado em 48 vezes pelo adquirente.  Se o direito ao crédito for em uma única parcela seria ótimo, mas o PLP até aqui silenciou-se neste aspecto. 

Os prazos para apreciação destes pedidos estabelecidos no projeto de regulamentação da reforma tributária serão de até 60 dias para os créditos relativos ao ativo imobilizado (Inciso I do Art. 54).  Note-se que os prazos são para a apreciação do pedido e não para o deferimento. 

Já o parágrafo 8º do Art. 53 estabelece que caso haja fiscalização em relação a estes pedidos, esta fiscalização não poderá se estender por mais de 360 dias contados a partir dos 60 dias iniciais de apreciação. 

Lembramos que atualmente os lançamentos dos créditos relativos ao ativo imobilizado, são realizados pelo contribuinte, por ocasião da emissão da nota de compra.  Pelas novas regras da reforma tributária, além de ter que fazer dois pedidos pedindo autorização para se creditar, teremos também os prazos para apreciação destes pedidos estabelecidos no PLP 68.   

Este prazo para apreciação, como vimos nos artigos acima pode se estender por mais de 12 meses. Salvo houver nova regulamentação, pelas regras até aqui, esta fruição poderia passar de 48 parcelas para 60 para o adquirente. 

Não é demais lembrar que hoje este ICMS é recolhido á vista pelo fornecedor, apenas a utilização pelo comprador e verdadeiro pagador do imposto que é parcelada. Esperamos que na regulamentação seja definido este prazo de fruição, para que ocorra á vista, em uma única parcela. 

*Dr. Ivo Ricardo Lozekam é Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.

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