Economia
Procon destaca que imagens de produtos à venda em lojas on-line devem conter preços
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A Superintendência de Defesa e Proteção do Consumidor do Tocantins (Procon Tocantins) intensifica ações para alertar os consumidores quanto aos seus direitos em compras, seja em ambiente presencial ou virtual. Quantas vezes você se interessou por um produto em uma rede social e ao tentar identificar o preço, se deparou com um “chama no direct” ou “preço inbox”? O número de empreendimentos com lojas on-line tem crescido e situações como essa têm se tornado cada dia mais comuns.

É fundamental que as lojas on-line forneçam informações precisas sobre preços, condições de pagamento e demais custos associados à aquisição do produto. O 'preço inbox' pode gerar frustração e desconfiança nos consumidores, prejudicando a credibilidade do comércio on-line, e também é uma infração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“O Procon está atento a essas práticas e atuará de forma vigilante para garantir o cumprimento dos direitos do consumidor. Contamos com a colaboração das lojas on-line para construirmos um ambiente de comércio eletrônico mais justo e transparente”, ressalta Rafael Pereira Parente, superintendente do Procon Tocantins.

Prática é infração

Além de incômoda, pois isso significa que o preço do produto só será conhecido por meio de mensagens privadas, essa prática é uma infração ao CDC. O código em seu art. 6º, inciso III, estabelece que é direito do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”

No mesmo sentido, a Lei nº 13.543/2017, que diz que as propagandas na web devem apresentar quanto custam os produtos e/ou serviços anunciados, trouxe esse item específico sobre comércio eletrônico à Lei nº 10.962/2004. Trata-se do inciso II do artigo 2º: em que diz que "são admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor: […] II – no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze”.

E mais recentemente, Lei Estadual Nº 3652 DE 24/01/2020 diz que: “Art. 1º Os anúncios de serviços, produtos, imóveis e de veículos automotores, novos ou usados, seja para venda ou locação, publicados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação, deverão apresentar a informação do preço ou valor total individualizado correspondente ao bem colocado à venda ou locação, com o mesmo destaque dado à descrição do bem no anúncio”.

Regras do comércio

Segundo Magno Silva, diretor de Fiscalização do Procon, as mesmas regras que são aplicadas para o comércio físico, devem ser aplicadas para quem vende em lojas virtuais. “Muitos comerciantes do comércio virtual não sabem ou se esquecem disso. Ocultar o preço do produto divulgado em redes sociais, obrigando o consumidor a entrar em contato via mensagem privada é uma das violações mais comuns praticadas em vendas on-line”, destaca.

Denuncie

O consumidor que identificar esse tipo de prática pode ligar no Disque 151. O estabelecimento será fiscalizado e, caso verificada a irregularidade, as penalidades cabíveis serão aplicadas. (Secom/TO)

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