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Sancionada lei que regulamenta cavalgadas e tropeadas no Tocantins
Foto:Divulgação/SRA
Divulgação/SRA

O governador Wanderlei Barbosa sancionou a lei de número 4.132 que regulamenta as cavalgadas e tropeadas no Tocantins. A publicação da lei, na íntegra, está no Diário Oficial do Estado (DOE n° 6249) dessa sexta-feira, 13. 

A lei traz deveres básicos, proibições, e reforça a necessidade de tratamento respeitoso e digno aos animais que participarem dos eventos. 

São deveres básicos, segundo a 4.132: assegurar a nutrição dos animais, afastando situações de fome e sede, mantendo alimentação e água à disposição; assegurar a ausência de desconforto, disponibilizando aos animais um local apropriado e área de descanso confortável; prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados, além da prestação de assistência médico-veterinária antes, durante e ao término do evento; assegurar a liberdade comportamental, através de espaço suficiente e de instalações apropriadas, gerando a possibilidade dos animais expressarem padrões de comportamento normais e instintos inerentes à espécie; e minimizar situações de estresse e fadiga, limitando os trajetos ininterruptos em, no máximo, 05 km, com intervalo mínimo de 15minutos, antes da retomada dos trajetos das cavalgadas e tropeadas.

Proibições 

Fica expressamente proibido usar instrumentos perfuro-cortantes no manejo, que possam provocar ferimento nos animais; ter conduta antissocial ou qualquer forma de má conduta que seja caracterizada como irresponsável, ilegal, indecente, ofensiva, intimidadora, ameaçadora ou abusiva para com os animais e demais participantes; obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja sendo conduzido ou levado ao local de manuseio e também durante o trajeto do evento, e utilizar animal enfermo, com lesão preexistente, cego, extenuado, sangrando ou claudicando. 

Aplicam-se as vedações aos participantes, locutores, profissionais em trabalho, proprietários, prepostos dos proprietários, sócios e não-sócios de associações de criado.

Os eventos, segundo a lei, poderão ser paralisados por Médico Veterinário Responsável Técnico, promotor ou administrador do evento ou pelo representante da Agência de Defesa Agropecuária (Adapec), caso entendam que haja algum perigo que comprometa o bem-estar dos animais e dos participantes. 

Em relação aos equinos é vedado o uso de equipamentos que causem desconforto ou trauma evidente na região de sua utilização. Também é vedado manter animal arreado e amarrado por tempo extenso, aplicar esporadas ou chicotadas e aplicar puxadas de rédeas excessivas. Dentre as penalidades, o participante deverá ser retirado do evento sumariamente, com informação em relatório às autoridades competentes.

Penalidades

Em caso de não cumprimento desta Lei será aplicada multa de R$ 800,00 a R$ 3.000,00, que será aplicada em dobro em caso de reincidência. O promotor e/ou administrador também será responsabilizado caso tenha conhecimento da transgressão e não tiver tomado as devidas providências.

Os valores arrecadados provenientes da aplicação das multas serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUEMA.

A lei pode ser conferida a partir da página 6 do DOE. 

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