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Ministro do STJ nega liminar para trancar inquérito contra sociólogo que comparou Bolsonaro a pequi roído

Outdoors foram instalados na capital em agosto do ano passado (Fotos: Divulgação)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ribeiro Dantas, negou liminar no habeas corpus impetrado pela defesa do sociólogo Tiago Costa Rodrigues para trancar o andamento do inquérito que o investiga por crime contra a honra do presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido).

Na decisão, o ministro justificou não vislumbrar justificativa para a concessão da tutela de urgência. “O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito”, apontou Dantas.

O inquérito contra Rodrigues foi aberto por requisição do ministro da justiça, André Mendonça, por causa de dois outdoors instalados em Palmas no ano passado com as frases: “Cabra à toa, não vale um pequi roído, Palmas que impeachment já" e "Vaza Bolsonaro! O Tocantins quer paz!"

A defesa do sociólogo protocolizou o habeas corpus com pedido de tutela de urgência na noite do último domingo, 21. Os advogados alegam que as condutas de Tiago Rodrigues "além de não ofensivas, são claramente atípicas e estão longe de ser antijurídicas, portanto, não são crimes, visto que não são atos proibidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.”

A defesa afirma ainda que a manifestação do sociólogo por meio dos outdoors são garantidas pela Constituição Federal. “Ao contrário do que entendeu o Ministro da Justiça e Segurança Pública, as condutas realizadas pelo Paciente são permitidas e incentivadas pela Constituição Federal, porquanto alojadas em bens jurídicos de primeira geração, vale dizer, os direitos de liberdade, destacando- se a regra básica da liberdade de expressão”.

O mérito do habeas corpus ainda vai ser analisado pela Quinta Turma do STJ.

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