Estado
Governador Mauro Carlesse sanciona leis que instituem indenização por horas extras para forças de segurança
 Valores serão devidos para jornadas operacionais extras além da escala regulamentada para bombeiros
Valores serão devidos para jornadas operacionais extras além da escala regulamentada para bombeiros

Foram publicadas no Diário Oficial do Estado, edição desta sexta-feira, 19, as Leis n° 3.678 e n° 3.681, que dispõem respectivamente sobre a regulamentação de horas extras para agentes do Sistema Penitenciário e Prisional Estadual e do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo; e para policiais e bombeiros militares. As leis são originárias das Medidas Provisórias (MPs) n° 4 e n° 13/2020 aprovadas nesta semana na Assembleia Legislativa.

Quanto à MP n° 12/2020, que institui o pagamento de indenização por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil em todo o Estado, a mesma ainda tramita na Casa de Leis.

“Agora é lei e é sem dúvida um ganho muito grande, um amparo aos nossos bravos policiais, bombeiros e agentes do sistema prisional e socioeducativo, que podem prestar horas extras sendo devidamente remunerados para isso. E, em breve, assim que os parlamentares analisarem e aprovarem a MP n° 12, nossos policiais civis também serão contemplados. E no fim, quem ganha mesmo é toda a sociedade por usufruir de mais segurança nas ruas”, afirma o governador do Estado do Tocantins, Mauro Carlesse.

Lei n° 3.678

A Lei n° 3.678 institui a jornada de plantão extraordinário de 12 horas para Agentes de Execução Penal, Analistas de Execução Penal, Agentes Especialistas Socioeducativo, Agentes Socioeducativo (motorista e técnico de enfermagem) e Agentes de Segurança Socioeducativo, em atividade nas unidades prisionais ou socioeducativas, mantidas pela Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju), quando da declaração estadual de calamidade pública, ou mediante a comprovação de déficit no correspondente quantitativo de pessoal.

Conforme a Lei, entende-se como plantão extraordinário, horas extras além da jornada normal de trabalho ou da escala regular de plantão, com tempo de descanso interjornadas.

O valor da indenização por plantão extraordinário é de R$ 197,16. O mesmo não tem caráter salarial; não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação remuneratória de férias ou gratificação natalina; e não será pago durante período de licenças para tratamento de saúde, licenças ou afastamentos não remunerados, ou ainda em caso de afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral.

Lei n° 3.681

A indenização por ajuda de custo operacional de que dispõe a Lei n° 3.681 é atribuída ao policial militar e ao bombeiro militar em serviço operacional voluntário, além de sua escala ou jornada regulamentar de serviço em atividade de preservação da ordem pública, policiamento ostensivo e ações típicas de bombeiro e de defesa civil.

O valor da indenização será de 4,5% do subsídio inicial do cargo de soldado primeira classe, referência letra “A” para turno de 6 horas; e de 9% do subsídio inicial do cargo de soldado primeira classe, referência letra “A” para turno de 12 horas. Ambas indenizações não têm caráter salarial, não se incorporam ao subsídio e não geram obrigação previdenciária ou afim.

É vedada a ajuda de custo operacional de policial ou bombeiro militar no período em que se encontrar licenciado para tratamento de saúde.

O valor também não será devido nos seguintes casos: determinação de serviço para atividade não operacional; e execução de serviço ou atividade decorrente da escala ordinária de trabalho para a qual o militar já esteja empregado.

Com a sanção da Lei n° 3.681, ficam revogadas as Leis n° 2.689/12 e n° 2.901/14 e os Decretos n° 4.776/13 e n° 5.451/16.

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