Economia
Procon Tocantins autua Latam por adiantar voo e não informar passageiros
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O Procon Tocantins autuou a companhia aérea Latam na tarde desta sexta-feira, 21, após antecipar um vôo e não avisar os passageiros da alteração do horário. A denúncia foi realizada por consumidores que só ficaram sabendo da mudança após chegarem ao aeroporto de Palmas para o embarque.

O horário normal do voo n° LA3522 com destino a Guarulhos (SP) estava previsto para 17h50, mas foi antecipado para às 11h da manhã e a empresa não avisou os consumidores. Após a autuação a empresa deverá apresentar defesa no prazo de 10 dias.

A Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) determina que as alterações devem ser realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados.

“A resolução da Anac é clara. Quando ocorrer esse tipo de alteração nos horários dos voos, as empresas deverão informar os passageiros com antecedência mínima de 72 horas”, explicou o superintendente do Procon Tocantins, Walter Viana.

O gerente de fiscalização, Magno Silva informou que neste caso a Latam deverá oferecer assistência material aos consumidores. “Os passageiros compareceram ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, pois não foram avisados do cancelamento. A companhia aérea deverá oferecer assistência material e caso haja necessidade, reacomodação em outro voo, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte”, destacou Silva.

Resolução Anac nº 400

Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador 

Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: 

I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e 

II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.

 § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:

 I - reacomodação; 

II - reembolso integral; 

e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. 

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