Polí­tica
Juiz suspende direitos políticos de Joaquim Maia por contratação irregular e não realização de concurso público
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O Tribunal de Justiça (TJ/TO) divulgou nesta quarta-feira, 14, confirmação de decisão publicada na última segunda-feira (11/8), onde o juiz José Maria Lima suspende, por quatro anos, os direitos políticos do atual prefeito de Porto Nacional, Joaquim Maia Leite Neto, por atos de improbidade administrativa. Além de ter que pagar multa equivalente ao seu salário à época, com as devidas correções, o prefeito está ainda proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

De acordo com conteúdo da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), cuja origem começou ainda em 2015, com a instauração de inquérito civil público para apurar a regularidade de “inúmeras contratações de pessoal” por parte do prefeito.

Segundo os autos, em 28 de junho de 2017, Joaquim Maia Neto assinou pessoalmente um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta no qual se comprometia a sanar irregularidades decorrentes de contratações de servidores e reconhecia a necessidade de realizar concurso público.

Ainda conforme a ação, o prefeito acabou não honrando o TCA, visto que “simplesmente abandonou a regra constitucional de acesso a cargos públicos mediante concurso (prevista no artigo 37, II CF), para incrementar sua multidão de contratados temporários, desprezando assim, os mais comezinhos princípios e regras da Administração Pública”.

Em sua decisão, da qual cabe recurso e que não afasta Maia do cargo, o juiz José Maria Lima lembrou que “o que foi observado dos autos é que o Prefeito descumpriu com o acordo feito, bem como com o prazo, mantendo sua conduta inconstitucional de contratações”.

O magistrado também ressaltou que a Lei n.º 8.429/82 é clara ao dispor que os atos de improbidade subdividem-se em atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º);  que causem prejuízo ao erário (art. 10); e que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). “Diante da conduta do senhor prefeito e a legislação vigente, não restam duvidas quanto à ilicitude de sua conduta e o dever de ser responsabilizado por ela”, frisou o titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional. (TJ/TO) 

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