Polí­cia
Motorista que causou morte de idoso em rodovia estadual é condenado
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O Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Colmeia condenou por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool e sem carteira de habilitação Adilson M. da S.. Conforme a sentença, o réu deverá pagar indenização no valor de R$ 20 mil, prestar serviços comunitários e não poderá dirigir pelos próximos cinco anos.

Consta nos autos que o réu trafegava pela rodovia TO-336 quando parou o carro no meio da pista, sem aviso prévio, e o condutor da motocicleta que vinha atrás dele colidiu na traseira do automóvel. Manoel Araújo dos Santos morreu na hora e a companheira dele, Luíza Gomes da Silva, que estava na garupa, sofreu escoriações.

Ao julgar o caso, o Juiz Ricardo Gagliardi levou em consideração a circunstância do crime, “tendo em vista que ocorreu durante o dia, em uma rodovia, ou seja, via de trânsito rápido, onde os cuidados devem ser redobrados, e ocasionou um acidente em concreto, podendo ter gerado outros acidentes, o que demonstra ousadia do réu e desrespeito para com a sociedade”. O magistrado ainda pontuou o fato do réu estar com a capacidade psicomotora alterada na ocasião. “A ciência comprovou que qualquer pessoa tem alterados sua capacidade psicomotora sob a influência de álcool. Essa condição faz atingir principalmente sua capacidade de atenção, critério legal fundamental para a direção de veículos", alertou.

Ao dosar a pena, o magistrado sentenciou o réu a quatro anos e nove meses de detenção, optando pela substituição da pena privativa pela restritiva de direito. “Aplico a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, consistentes em trabalhos, de preferência em atividades em hospitais, pelo período de quatro anos e nove meses, com um total de 1.824 horas, e a limitação de fim de semana. Além do mais, réu deverá realizar cursos que somam 120 horas-aula, relacionado ao tema de direção preventiva na direção de veículo automotor; e/ou prestação pecuniária no valor de 15 salários mínimos, sendo 10 em favor da família da vítima falecida, e os outros 05, em favor da vítima”.

O juiz ainda determinou, na sentença, a proibição do réu conduzir veículo automotor e obter habilitação durante cinco anos, além do pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 15 mil em favor dos herdeiros do condutor da moto e R$ 5 mil para a outra vítima.

Confira aqui a sentença. (Cecom TJTO)

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