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Justiça atende OAB, confirma liminar e julga paralisação de anestesistas ilegal
A Justiça Federal confirmou decisão liminar de 2 de setembro de 2016
A Justiça Federal confirmou decisão liminar de 2 de setembro de 2016

Em julgamento de mérito, a Justiça Federal confirmou decisão liminar de 2 de setembro de 2016 (http://www.oabto.org.br/noticia-2306-justi-a-federal-atende-a-o-da-oab-e-cirurgias-devem-ser-retomadas-nos-hospitais-p-blicos-do-estado) que obrigou médicos anestesistas a retornarem ao trabalho e o Governo do Estado a efetuar os regulares pagamentos aos profissionais. A decisão atendeu pedidos formulados na Ação Civil Pública (ACP) protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil no Tocantins (OAB-TO) e, na época da concessão da liminar, foi decisiva para que os anestesiologistas retomassem o atendimento de cirurgias nos hospitais do Estado.

Agora, na decisão de mérito, expedida em 25 de junho deste ano, mas com notificação da OAB apenas nesta semana, o juiz Eduardo de Melo Gama, da 1ª vara Federal de Palmas, destacou que a instrução no processual não trouxe qualquer novidade em relação ao tema. “Da instrução processual não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas nas decisões acima citadas e, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir”, frisa a sentença.

Como o impasse foi solucionado à época pelo Estado, o magistrado julgou procedentes os pedidos da OAB contra a Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Tocantins (Coopanest) e o Governo, extinguindo a ação com resolução de mérito. Já a União, foi retirada do polo passivo.

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, Julgo Procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para, confirmar os termos das decisões de fls. 116/132 e 407/419, declarar a ilegalidade da suspensão, ainda que parcial, do Contrato n. 212/2011, por parte da requerida COOPANEST, bem assim para Condenar o Estado do Tocantins a regularizar o pagamento dos débitos referentes aos 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da demanda no que concerne ao aludido contrato, assim como os faturamentos apresentados após a concessão da tutela de urgência até o termo final do contrato, em 27/06/2017. Declaro a inépcia da inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, em relação à União”, ressalta a decisão judicial.

Para o presidente da Comissão de Saúde da OAB-TO, Pabllo Félix, a ação da Ordem cumpriu o papel institucional da entidade de promover os direitos humanos e sociais com efetiva prestação de serviços de saúde que na época não estavam ocorrendo. “A OAB-TO fez o seu papel com o ingresso da ação cuja liminar foi concedida rapidamente e com êxito”, ressaltou Félix.

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