Estado
Juiz indefere pedido do Ministério Público para anulação do contrato voltado à realização do concurso do TJ-TO
MPE sustenta que não foi observada a LRF e a obrigatoriedade de licitação
MPE sustenta que não foi observada a LRF e a obrigatoriedade de licitação

O juiz Manuel de Faria Reis Neto indeferiu na manhã desta segunda-feira, 30, a tutela de urgência requerida na Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Estadual (MPE) com o objetivo de suspender o contrato nº 105/2018, celebrado em 14 de junho de 2018 entre o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) para realização do concurso público do tribunal.

Na ação judicial, o MPE sustenta que não foi observada a obrigatoriedade de licitação, expressa na Constituição Federal, e que, também, restaram descumpridos os princípios constitucionais referentes à busca pela proposta mais vantajosa, à legalidade, à isonomia, à impessoalidade e à eficiência.

O MPE ainda relata que, considerando a previsão oficial de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e as despesas atuais com a folha de pagamento por parte do Tribunal de Justiça, não será possível nomear os servidores aprovados em concurso sem ultrapassar os limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Decisão

Sobre a concessão de tutela liminar antecipada pedida pelo MPE, o juiz decidiu indeferir, pois, segundo ele, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência estava ausente.

Segundo o magistrado, a urgência é verificada pelo art. 300 do NCPC, e exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Já quanto à análise do processo licitatório e contratações do poder público no que se refere à busca pela proposta mais vantajosa, legalidade, eficiência, isonomia e impessoalidade e a impossibilidade de nomeação de qualquer servidor aprovado no certame ante a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal, o magistrado afirmou que, eventual despesa que exceda o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal deverá ser verificada no momento da nomeação dos candidatos aprovados.

Segundo o juiz, a LRF estabelece que o limite de gastos com pessoal do Poder Judiciário é de 6% da Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. “O mesmo diploma legal afirma que se o total da despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, o Poder que houver incorrido no excesso não poderá, dentre outras vedações, admitir ou contratar pessoal a qualquer título”.

Segundo ele, resta claro que não é pelo concurso público objeto da demanda que se extrapola o limite prudencial.

O Juiz conclui sua decisão no tocante à alegada inobservância ao princípio constitucional da licitação, afirmando que “o que se denota da documentação colacionada aos autos é que o cerne da questão cinge-se à redução do valor da proposta apresentada pelo Cebraspe. Em que pesem as considerações feitas pela parte autora, entendo que, por cautela, as alegações merecem uma análise mais acurada que será realizada após a vinda das informações dos requeridos”, diz. Segundo ele a medida é necessária tendo em vista a necessidade de ser averiguar as justificativas do TJTO acerca das propostas apresentadas, bem como de eventual quebra de isonomia entre as concorrentes do certame.

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