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Decisão obriga Plansaúde a oferecer radioterapia à mulher com câncer de mama
Foto: Rondinelli Ribeiro
 Rondinelli Ribeiro

O juiz da 2ª Vara Cível de Palmas, Luís Otávio de Queiroz Fraz, proferiu sentença na segunda-feira (16/10) tornando definitiva uma decisão liminar que obriga o Plansaúde (Plano De Assistência  à Saúde  dos Servidores Públicos do Tocantins) a oferecer tratamento de radioterapia (Radioterapia Conformada Tridimensional com Acelerador Linear) para uma paciente com câncer de mama na capital. 

Conforme a ação, há dois anos a paciente, beneficiária do Plansaúde, morava no interior do Estado quando descobriu o câncer na mama direita e se mudou para Palmas, onde fez uma cirurgia para a retirada da mama e passou por 16 sessões de quimioterapia, sem qualquer custo para o Plansaúde.

Por ordem médica, precisaria de mais 30 sessões de radioterapia para prosseguir o tratamento, mas a autorização foi negada pelo Plansaúde. O plano usou a justificativa de não possuir médico credenciado em Palmas, apenas em Imperatriz (MA).

A negativa levou a paciente a ajuizar uma ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada e dano moral, porque considerava o tratamento em Palmas mais moderno  e por residir com seus três filhos na capital.

O juiz concedeu a liminar determinando a realização do procedimento de radioterapia adjuvante (Radioterapia Conformada Tridimensional com Acelerador Linear) que a autora necessitava, além da liberação e aquisição dos materiais descritos na prescrição médica, como insumos, medicamentos, exames e outros procedimentos necessários durante o tratamento.

Sob pena de multa diária fixada em R$ 1 mil, até o limite de R$ 50 mil, a favor da paciente, o Plansaúde cumpriu a liminar, mas alegou que a negativa teria amparo contratual, por não estar prevista na lista da Tabela AMB (Associação Médica Brasileira).

Ao tornar definitiva a sentença, o juiz faz diversas ponderações sobre o sistema de saúde no Brasil, do SUS às alternativas complementares, e o espaço encontrado para o crescimento dos planos de saúde diante da omissão estatal. Também pondera sobre a relação entre os lucros obtidos pelos planos, quando os contratos precisam ser seguidos, mantendo inalterada sua equação econômico-financeira, mesmo diante de da natureza sempre imprevisível das doenças que podem seriamente por em risco a vida dos beneficiários, para ressaltar a importância dos princípios ligados ao direito à vida e à proteção à saúde.

 “O caráter inestimável da proteção à saúde como pré-condição à salvação da própria vida assume muito maior importância que os princípios ligados à remuneração e à autonomia dos contratos, para dar-lhe dimensão não apenas humanitária, mas também social”, ressalta o magistrado.

Além disso, o juiz frisa a  Resolução  Normativa  nº  3383, da  Agência Nacional de Saúde (ANS), que prevê  o tratamento de radioterapia adjuvante de forma obrigatória, exatamente como no caso da paciente. “Assim, a negativa da requerida não encontra respaldo legal, nem contratual. Deverá, por conseguinte, autorizar a realização do tratamento de radioterapia conformacional”, anota.

Além de tornar definitiva a decisão liminar, o juiz ainda condenou o Plansaúde ao pagamento das custas e taxa judiciária e dos honorários advocatícios no valor de R mil.

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