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Auxílio a dependente com deficiência também é devido em caso de doença crônica

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a concessão de auxílio a dependente com deficiência – previsto em cláusula convencional – a um empregado cujo pai é portador de Espondilite Aquilosante, uma doença inflamatória crônica que afeta articulações, especialmente a coluna, quadril, joelhos e ombros. A decisão do Colegiado foi tomada nos termos do voto do relator, juiz convocado Antônio Umberto de Souza Júnior.

Segundo o magistrado, a discussão dos autos diz respeito à adequação da moléstia como tipo de deficiência a fim de analisar a correta concessão do benefício previsto na convenção coletiva da categoria do trabalhador. No entendimento do relator, a cláusula permite deduzir que qualquer condição capaz de diferenciar o filho ou dependente do empregado dos padrões de normalidade física, mental ou sensorial é apta a caracterizá-lo como deficiente.

“Ora, havendo nos autos robustez de provas, por profissionais e órgãos técnicos, da incapacitação física do dependente para o exercício regular da vida civil, de modo a diferenciá-lo dos demais indivíduos com capacidade física 'comum', expressão utilizada pela própria CCT, fica evidente que se amolda ao caso dos autos o conceito previsto no parágrafo único da Cláusula 23ª”, constatou o magistrado em seu voto.

Doença grave x deficiência

De acordo com informações dos autos, o benefício foi concedido ao trabalhador após sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT10 alegando que a doença do pai do seu empregado não se enquadraria na nomenclatura de deficiência, pois se trataria de doença grave que não gera deficiência para fins de aplicação da norma coletiva. 

A empresa sustentou que negou administrativamente a concessão do benefício com base no artigo 4º do Decreto nº 3.298/99, atualizado pelo Decreto nº 5.296/04, afirmando que tais normas não caracterizam a Espondilite Aquilosante como deficiência. Entretanto, o juiz observou que o conteúdo do dispositivo é muito similar ao da convenção coletiva da categoria profissional do trabalhador.

“A própria legislação federal atinente à matéria é tão abrangente quanto à norma coletiva”, pontuou. Desse modo, de acordo com o juiz Antônio Umberto, a empresa não poderia se utilizar de maneira parcial da norma que disciplina a matéria e que concede tratamento igualitário aos deficientes e não deficientes, por estabelecer um conceito amplo de pessoa deficiente. Ou seja, a lei também considera em seu rol as pessoas com dificuldade de movimentar-se que gere  redução da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

“O empregador se prende à simples denominação da palavra para o crivo de concessão do benefício, limitando a situação do dependente a ontologia normativa, não considerando a dignidade da pessoa humana e o conceito de igualdade material, preceitos constitucionais que regem a vida pacífica em sociedade e capazes de garantir uma vida digna e feliz aos indivíduos”, concluiu. (Processo nº 0001407-67.2015.5.10.0016)

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