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Transportadora aérea é condenada a pagar valor integral de mercadoria extraviada
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O consumidor T.M.S., 25 anos, teve que acionar a justiça para ter uma indenização justa por produto eletrônico extraviado em transportadora aérea. A Defensoria Pública em Araguaína ajuizou, em 2014, uma Ação Indenizatória em face da Azul Linhas Aéreas, que foi condenada pelos prejuízos causados. No último dia 2 de janeiro, a empresa efetuou o pagamento do valor corrigido da mercadoria extra.

Antes, a empresa se limitava a oferecer em conciliação entre as partes, propostas incompatíveis com os prejuízos causados ao Assistido, como bilhetes de passagens aéreas; mas o interesse do Assistido sempre foi pelo valor monetário investido na mercadoria, um aparelho de televisão no valor de R$ 1.499,00. Um videogame que também foi despachado pelo transporte aéreo foi recuperado, mas foi necessário retirá-lo em uma unidade em Palmas, causando novos transtornos ao cliente que mora em Araguaína, distante 393 quilômetros da capital.

O defensor da área, Iwace Antonio Santana, considera que a prestação de serviços deve ser adequada e eficaz, estimando sempre por sua segurança e qualidade, onde os direitos básicos do consumidor devem ser respeitados. “No caso do serviço prestado pela transportadora, foi realizado de forma negligente, caracterizando-se como defeituoso, por gerar danos ao cliente, que não pode suportá-los sozinho”, avaliou. 

Aurante a tramitação do processo judicial, a empresa propôs indenizar T.M.S. pelo extravio de carga por meio da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, no valor de R$ 780,96, conforme o peso total constante na nota fiscal dos produtos enviados pelo transporte aéreo, diminuindo o peso do eletrônico recuperado. O representante jurídico da Azul alegava que o valor da mercadoria transportada não tinha sido declarado no conhecimento aéreo, por isto não havia que se falar em indenização integral do produto transportado.

Já no julgamento do caso, o pedido de indenização material foi procedente, pois o juiz Deusamar Alves Bezerra entendeu que tratava-se de descumprimento de contrato. “Pelo contrato de transporte, cabe ao transportador entregar a encomenda intacta no destino contratado. Como a demandada extraviou parte da encomenda, o autor tem direito à indenização do valor da mercadoria extraviada, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”, determinou. A indenização totalizou R$ 2.614,77.

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