Saúde
Governo do Estado institui o Estatuto do Parto Humanizado no Tocantins
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O Diário Oficial do Estado dessa segunda-feira, 6 de junho, trouxe a publicação da Lei de número 3.113, de 2 de junho de 2016, a qual o Governo do Estado institui o Estatuto do Parto Humanizado no Tocantins. O Estatuto visa, entre outros, assegurar melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal nas instituições públicas e privadas de saúde do Estado. 

O parto humanizado compreende os seguintes direitos da mulher em seu período gravídico-puerperal, segundo Estatuto: ter a sua privacidade respeitada e ser tratada com dignidade; ser ouvida, ter suas dúvidas esclarecidas e receber todas as informações e explicações que desejar, em especial as que impedem opção pelo parto normal, quando couber; dispor de acompanhante de sua escolha, independentemente do sexo, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto;  escolher a melhor posição durante o trabalho de parto e, para o parto, ser incentivada a adotar posições, como sentada ou de cócoras, mais favoráveis à boa evolução do parto; ter acesso a métodos não farmacológicos para conforto e alívio da dor, como massagens, banhos, cavalinho, bola, entre outros; não ser submetida, bem como seu bebê, a intervenções e procedimentos desnecessários e receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar. 

Ainda estão entre os direitos da mulher, de acordo com o Estatuto: Estando seu bebê sadio, ser facultado à mãe contato pele a pele precoce e prolongado com seu bebê logo após o nascimento e serem-lhe propiciadas condições para amamentação na primeira hora de vida, ainda no local do parto; a presença da doula deve ser considerada independente do acompanhante e não acarreta ônus adicional à instituição e a atuação da doula (registro de ocupação no 3221-35) tem como base as atribuições descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

A presença de acompanhante na enfermaria, no quarto ou no apartamento obedece aos seguintes requisitos: é precedida de informação da mulher grávida à direção do estabelecimento, indicando nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada; no caso de serviço privado, todo e qualquer pagamento de despesa decorrente desse acompanhamento é efetuado pelo acompanhante, sem quaisquer ônus para o estabelecimento hospitalar, inclusive aqueles relativos às refeições; os atos praticados pelo acompanhante nas dependências da instituição são de sua inteira responsabilidade.

Segundo publicação, a assistência à mulher em trabalho de parto e durante o parto é realizada por médico obstetra, enfermeiro obstetra e técnico de enfermagem, com apoio de doula, quando solicitado. Na casa de parto, a equipe responsável é composta por enfermeiro obstetra e por técnico de enfermagem.

Segundo a Lei, as atividades educativas e os cursos pré-natais incluem orientações sobre parto e pós-parto humanizados, extensivas aos futuros acompanhantes e a mulher grávida deve ser incentivada a fazer plano de seu parto, sendo este comunicado à equipe de atendimento ao seu parto.

O Estatuto do Parto Humanizado é assinado pelo governador Marcelo Miranda e pelo secretário-chefe da Casa Civil, Télio Leão Ayres. 

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