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Liminar do TJTO suspende mudanças na cobrança de impostos sobre doações de bens
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Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins concedeu liminar nessa quinta-feira (5/5), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e suspendeu as mudanças feitas no Código Tributário Estadual pela lei estadual nº 3019/2015, em trechos que tratam da tributação sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). Com a decisão, volta a vigorar até a decisão final da ADI o antigo texto do Código Tributário Estadual.

Na ADI, a seccional Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil, autora da ação, alega que a modificação no Código Tributário Estadual, trazida pela Lei 3019/2015, ampliou o conceito de “doação”, regulado pelo Código Civil, como forma de aumentar a arrecadação estadual.

Conforme o voto da relatora, desembargadora Maysa Vendramini Rosal, estão suspensas as mudanças no Artigo 53, parágrafo 2º, Incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, da Lei 1287/2001. Nestes trechos, o fato gerador para a cobrança de impostos seria “inviável”.

Ao analisar cada inciso suspenso, a relatora exemplifica o inciso IV quando o pagamento do imposto é efetuado por terceiro que age como interveniente pagador, situação em que, pode ocorrer uma “doação mascarada” ou não, por exemplo, em caso de pagamento de uma dívida. “Desta forma, ao instituir tal conceituação para Tributação, o Estado transforma uma possibilidade em certeza, fazendo ocorrer uma verdadeira presunção de que, todas as hipóteses contempladas serão doações”.

Em outro inciso (V), a relatora aponta a extensão do conceito de doação em situações de empréstimo entre ascendente e descendente ou entre a empresa e sócio, quando não existe o registro do contrato, ou prazo fixado para devolução, entre outros itens. Neste caso, a relatora considerou que a legislação estadual invadiu a competência da União, a quem cabe modificar o conceito civil de doação. “Mesmo que com a nobre intenção de evitar fraudes fiscais, não pode a Administração, em sede de Direito Tributário, avançar sobre competência da União para legislar sobre matéria civil”, afirma.

Além disso, a relatora viu ilegalidade em outros pontos da lei que tratam presumem a hipótese ou possibilidade da existência do fato gerador de imposto e, por isso, configuram a fumaça do bom direito, o que justifica a concessão da liminar. “Ou trata-se de expansão do conceito de doação que, conforme disciplina Constitucional é privativa da União (Artigo 22, I, CF) ou há a utilização de fórmulas genéricas e de presunção, inviável na esfera Tributária”, escreve a relatora.

Confira a liminar.

Questão de ordem

A ADI começou a ser julgada na sessão do dia 28 de abril e teve a decisão adiada por uma questão de ordem suscitada pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe. A desembargadora proferiu voto pela extinção do feito, sem resolução de mérito, ao defender que a competência absoluta para julgamento seria do Supremo Tribunal Federal, e não da Justiça Estadual. Na sessão desta quinta-feira (5/5), presidida pelo desembargador Marco Villas Boas, os desembargadores, por maioria, seguiram o voto da relatora, desembargadora Maysa Vendramini Rosal, e entenderam que o processamento e julgamento de ADI onde se investiga a constitucionalidade estadual ou não de leis e atos normativos estaduais ou municipais compete ao Tribunal de Justiça Estadual, ao passo que a constitucionalidade federal ao Supremo Tribunal Federal.

Confira o voto da questão de ordem. (Matéria atualizada às 11: 23min)

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