Meio Jurídico
Transferência de trabalhador como forma de punição é considerada ilegal pela Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho considerou ilegal o ato de uma empresa que determinou a transferência de um vendedor da sua filial de Taguatinga (DF) para a filial de Valparaízo (GO) como forma de punição por baixa performance nas vendas. A decisão, assinada pelo juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, e ainda condenou o empregador ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

O vendedor ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, por conta da sua transferência como forma de punição. Pediu, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a mencionada transferência causou ao trabalhador decréscimo salarial. Apontou, ainda, a existência de pagamentos sem anotação em contracheque – o chamado pagamento “por fora”. A empresa negou as alegações do autor da reclamação.

Na sentença, o magistrado salientou que, mesmo que o contrato do autor da reclamação preveja a possibilidade de transferência para qualquer unidade do grupo empresarial, ficou provado que a transferência do vendedor deu-se, conforme alegado na petição inicial, como forma de punição por baixa performance.

Enquanto a testemunha da empresa pouco falou sobre reuniões havidas para tratar da transferência de empregados, a testemunha do autor da reclamação foi detalhista a respeito das reuniões e das circunstâncias que envolveram as transferências, frisou o juiz. O depoente informou que em uma reunião realizada em meados de 2013, foi comunicado aos vendedores que haveria algumas transferências em razão de performance, o que incluía o autor da reclamatória.

De acordo com o magistrado, não bastasse a prova de que a transferência tenha sido pretexto para punir o reclamante por sua baixa performance, o que, por si só, já justifica a rescisão contratual por abuso de poder, conforme preceitua o artigo 483, alínea 'b' da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o reclamante também formulou pedido de rescisão em função do decréscimo salarial sofrido a partir de junho/2013, quando foi transferido para loja de Valparaízo/GO, cujo volume de vendas representou menores ganhos em comissão.

A empresa foi condenada a proceder ao registro de saída na carteira de trabalho do vendedor, e a pagar aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3; décimo terceiro proporcional, depósitos de FGTS sobre todas as verbas ora deferidas e multa de 40% relativo a todo o período do vínculo empregatício.

Dano moral

O pagamento de “salário por fora” e a transferência como forma de punição e consequente diminuição do patamar remuneratório do vendedor, frisou o magistrado, caracterizam o menosprezo da empresa pelos seus empregados, em particular o autor da reclamação, vítima do abuso de poder da reclamada, que implicou na decretação da rescisão indireta. Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, o magistrado concluiu que “tal conduta não pode ser incentivada, razão pela qual a indenização a título de dano moral assume, em tal hipótese, seu caráter pedagógico punitivo”.

Processo nº 0001750-70.2013.5.10.004

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