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Juiz nega pedido de liminar do Sisepe para suspensão de nomeações no governo e alega medidas para a redução de despesas com pessoal
Sisepe pediu suspensão de nomeações
Sisepe pediu suspensão de nomeações

O juiz Vandré Marques e Silva indeferiu o pedido de liminar por parte do Sindicato dos Servidores Públicos-Sisepe contra o governo estadual.  O Sindicato pediu a suspensão imediatamente das nomeações para cargos, funções comissionadas e contratos temporários, na Administração Pública Estadual, enquanto estiver ultrapassado o limite prudencial para os gastos com pessoal, e ainda, enquanto não for pago o direito relativo a promoções e progressões, além alguns outros direitos os quais não foram pagos em virtude  dos decretos que "suspenderam" a eficácia das lei que os concediam.

“Como se vê, a própria Constituição estabelece medidas energéticas caso a limitação com a despesa de pessoal não seja respeitada, inclusive a perda dos cargos públicos ocupados pelos próprios sindicalizados do autor, sendo no mínimo contraditório e destituído de fundamento legal, condicionar a atuação do Executivo em realizar nomeações para cargos, funções comissionadas e contratos temporários ao pagamento de direitos relativos a promoções, progressões e outros direitos considerados inconstitucionais pela Administração”, diz a decisão do dia 14 deste mês.

O juiz afirma na decisão que analisando a documentação acostada junto à contestação, em especial o Demonstrativo da Despesa com Pessoal de Janeiro/Dezembro de 2014 infere-se, de fato, que o Estado do Tocantins extrapolou o limite de 49% previsto na legislação, “por outro lado, os documentos anexados demonstram que o Poder Público Estadual está realizando medidas para a redução de tais despesas, conforme assim se infere dos demonstrativos que instruem a contestação, cujo comparativo se refere aos meses de dezembro/2014 até março/2015”, afirma.

Outra alegação do juiz é que não cabe ao Judiciário dizer quais as medidas que o Executivo deve tomar até que o limite de 95% não seja excedido, uma vez que ao primeiro é vedado adentrar no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

Veja em anexo a íntegra da decisão

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