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TJTO mantém liminar que negou inconstitucionalidade do plano de Cargos e Carreira do magistério de Aragominas
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O Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins referendou nesta quinta-feira (19/2), decisão anterior do desembargador Moura Filho que negou liminar ao pedido da Prefeitura de Aragominas. Na ação, o atual prefeito, Sebastião Tatico Borges, questiona a constitucionalidade da Lei Municipal nº 306/2012, que alterou um na lei do Plano de Cargos e Carreira do Magistério (nº 291/2010).

O autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI Nº00015317520158270000) aponta ilegalidade no parágrafo segundo da lei aprovada em 2012. A norma, sancionada no dia 11 de abril de 2012, pelo então prefeito Antonio Mota, majorou a carga horária de 20 para 40 horas semanais somente para os professores concursados entre 1993 à 2003. Os demais, aprovados em concurso municipal realizado em 2012, ficaram com carga de 20 horas semanais.

Segundo o autor da ação, a lei contraria o princípio da isonomia que determina tratamento igual aos cidadãos. Também alega que após a alteração da carga horária o Fundo Municipal de Educação não consegue pagar a folha em razão da redução de alunos, pois alguns repasses federais se baseiam na quantidade de alunos em sala de aula.

“De igual modo, havendo risco na demora da prestação jurisdicional, o Requerente (Município) terá problemas financeiros drásticos, a ponto de não suportar e cair na inadimplência salarial, visto que todos os professores deverão ser modulados em sala de aula com carga de 20 horas para os concursados após 2003 e aos anteriores deverão ser modulados com 40 horas. Ademais, todos terão crescimento de 13,01% em seus proventos, conforme nova planilha de salários determinada por lei federal”, alega o prefeito, na ADI.

Para o relator, desembargador Moura Filho, seguido por unanimidade no Pleno, a liminar não preencheu um dos requisitos - o perigo da demora - para ser concedida.  "A norma legal impugnada foi publicada na data de 11 de abril de 2012, não configurando, portanto, risco de ‘lesão imediata’, conforme alega o requerente, vez que o lapso temporal decorrido da publicação da lei em comento, é de aproximadamente três anos, não justificando o pedido de urgência no deferimento da medida liminar pleiteada". (Ascom TJ)

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