Polí­tica
PRE/TO recomenda que partidos políticos não realizem propaganda antecipada durante caravanas

O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins, recomendou aos diretórios regionais dos partidos políticos que não realizem propaganda eleitoral antecipada das próximas eleições durante a realização de caravanas, carreatas, passeatas e outros eventos públicos, sob pena de caracterização de ilícito eleitoral sujeito às penas previstas no parágrafo 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. Com a recomendação, foram expedidos ofícios a todos os promotores eleitorais do Estado do Tocantins solicitando o encaminhamento de provas à Procuradoria Regional Eleitoral para as providências cabíveis, caso seja constatada a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea.

A medida considerou a realização em eleições passadas de atos de governo do tipo caravanas, questionados sob suspeita de abuso de poder político, tais como “Governo mais Perto de Você” e “Acelera Tocantins”, além da divulgação de matérias jornalísticas em meio impresso e na internet informando que alguns partidos políticos irão realizar caravanas em todos os municípios do estado, com a participação de prováveis candidatos às eleições de 2014. Políticos que disputam a indicação como candidatos podem se beneficiar de carreatas e passeatas realizadas pelos partidos, aparecendo em público e apresentando projetos e propostas como pré-candidatos, afirma o texto.

Assinada pelo procurador regional eleitoral Álvaro Lotufo Manzano, a recomendação também ressalta que a realização de caravanas, carreatas e passeatas pelos partidos, para a divulgação de suas plataformas políticas e arregimentação de novos filiados, constitui um direito das agremiações, fundado na liberdade de reunião e associação prevista na Constituição Federal, e que não será considerada propaganda o discurso realizado em encontro partidário em ambiente fechado, no qual os filiados podem manifestar apoio à candidatura de outro, sem posterior divulgação pública.

Em tese, qualquer propaganda eleitoral veiculada antes do dia 6 de julho do ano das eleições deve ser considerada antecipada e irregular.

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