Polí­tica
Agricultores familiares contarão com R$ 21 bilhões para a safra 2013/2014, informa Osvaldo Reis
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O deputado federal Osvaldo Reis (PMDB/TO) comemorou o anúncio de que o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) contará com o aporte de R$ 21 bilhões para a safra 2013/2014. Com o Pronaf, o produtor tem como vantagens prazo maior e taxa de juros abaixo da inflação (até 4%).

“O Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) acerta com essa iniciativa de crédito, permitindo o acesso a recursos financeiros para o desenvolvimento da agricultura familiar. Os Agricultores, quilombolas, assentados da reforma agrária e comunidades tradicionais poderão financiar de forma individual ou coletiva seus empreendimentos”, frisou o deputado lembrando que o financiamento para os agricultores que tiveram até R$ 360 mil de renda já pode ser contratado para a próxima safra.

Os produtores que desejaram acesso as 16 linhas de crédito precisam estar identificado com a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). Com o documento em mãos e o Cadastro de Pessoa Física (CPF), o produtor deve procurar o apoio da empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) do município para elaborar o Projeto Técnico de Financiamento, que deve ser encaminhado para análise de crédito e aprovação do agente financeiro - Banco do Nordeste, Banco do Brasil, Banco da Amazônia, Banco Regional de Brasília e Cooperativas de Crédito.

O Pronaf atende modalidades de custeio e investimento. A primeira é voltada para agricultores que utilizam o recurso para custear a sua produção no ano agrícola. A segunda é para aqueles que querem incrementar o seu empreendimento, seja com novas estruturas ou com mecanização.

Concessão de crédito

São beneficiárias do Pronaf as pessoas que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento, mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa (DAP), em um dos seguintes grupos:

Grupo "A"

Agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não foram contemplados com operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não foram contemplados com o limite do crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf.

 Grupo "B"

Agricultores familiares que atendam cumulativamente as seguintes condições:

a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;

b) residam na propriedade ou em local próximo;

c) não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

d) obtenham, no mínimo, 30% da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

e) tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento;

f) tenham obtido renda bruta familiar nos últimos doze meses que antecedem a solicitação da DAP, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, de até R$6 mil, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais. 

Grupo "A/C"

Agricultores familiares assentados pelo PNRA ou beneficiários do PNCF que:

a) apresentem DAP para o Grupo "A/C", fornecida pelo Incra para os beneficiários do PNRA ou pela Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) para os beneficiados pelo PNCF;

b) já tenham contratado a primeira operação no Grupo "A";

c) não tenham contraído financiamento de custeio, exceto no Grupo "A/C".

Além de Agricultores familiares que:

a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do PNRA;

b) residam na propriedade ou em local próximo;

c) não disponham, a qualquer título, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

d) obtenham, no mínimo, 70% da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter até dois empregados permanentes;

f) tenham obtido renda bruta familiar nos últimos doze meses que antecedem a solicitação da DAP acima de R$6 mil e até R$110 mil, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.

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