Polí­tica
PRE/TO se manifesta pela manutenção de sentença que cassou diploma de ex-prefeito de Chapada de Areia

O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins (PRE/TO), se manifestou pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Zona Eleitoral que cassou os registros dos diplomas do ex-prefeito e vice de Chapada de Areia, João José de Souza Milhomem e Terezinha Maria de Lemos.

Os dois ex-gestores municipais foram condenados por realização de propaganda institucional em período vedado, abuso de autoridade e poder político e propaganda eleitoral antecipada durante ação de investigação judicial eleitoral. Além de multas no valor de R$ 50.000,00 e R$ 20.000,00, eles também foram declarados inelegíveis por oito anos. O recurso movido por João José e Terezinha Maria segue agora para julgamento do pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Segundo a petição inicial da ação movida pela coligação “Um novo tempo para Chapada”, o então prefeito João José de Sousa Milhomem, candidato à reeleição, praticou abuso de poder político com o intuito de desequilibrar o pleito em seu favor quando realizou evento comemorativo do aniversário da cidade em data diversa do aniversário, com o fim de promoção pessoal. Ele também usou as cores do Partido da República (PR), ao qual era filiado, em obras, prédios públicos e uniformes escolares do município, além de realizar publicidade institucional em período vedado por meio de outdoors, placas, camisetas, lixeiras e tambores.

Em relação ao abuso de poder político, a manifestação ministerial aponta que os os agentes públicos obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, publicidade, eficiência, licitação e concurso público. Fora do estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal, a propaganda institucional configura abuso de autoridade, conforme expressamente definido na lei 9.504/97.

Quanto à promoção pessoal realizada em evento custeado com recursos públicos, a PRE/TO afirma que a realização do rodeio em comemoração ao 18º aniversário da cidade nos dias nos dias 1º, 2 e 3 de junho, enquanto a data oficial é 25 de maio de 2012, ofendeu a lei eleitoral e afetou a normalidade e a legitimidade das eleições. Mesmo tendo ocorrido em data anterior ao registro de candidatura, a gravidade das circunstâncias na qual foi praticado o ato impõe a sanção prevista na legislação eleitoral.

A manifestação da PRE/TO também afirma que os autos do processo evidenciam que os investigados fizeram uso das cores azul e vermelha, características do Partido da República (PR), ao qual o então prefeito é filiado, em uniformes escolares para os alunos das escolas municipais e na identificação de diversos prédios públicos, assim como em lixeiras e tambores de lixo doados aos moradores da cidade. A utilização das cores do partido é conduta grave, que ofendeu a lei eleitoral e afetou a normalidade e a legitimidade das eleições.

Outdoors colocados em locais estratégicos da cidade anunciado obras do Executivo, placas indicativas de quilometragem nas estradas e lixeiras contendo o slogan da administração municipal ainda continuavam expostos na cidade mesmo após o dia 29 de agosto de 2012. A manifestação ressalta que para caracterizar a infração à legislação eleitoral, não é necessário o uso do slogan da administração na campanha eleitoral, mas o seu uso na própria propaganda institucional, que não é permitida os três meses que antecedem o pleito.

Por entender que a aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 pela prática de propaganda eleitoral antecipada não foi formulada pelos autores da ação de investigação judicial eleitoral, a PRE/TO também se manifestou pela nulidade da sentença no que tange à aplicação da multa. As demais condenações devem ser mantidas. (Ascom MPF)

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