Opinião
O novo FPE e seus conflitos (I)
Jorge Couto é especialista em Direito do Estado, Contabilidade e Contraladoria
Jorge Couto é especialista em Direito do Estado, Contabilidade e Contraladoria

O Fundo de Participação dos Municípios, o chamado FPE, foi criado com objetivo de reduzir os graves desequilíbrios havidos, e ainda existentes, entre as diversas regiões do País, mediante a adoção de políticas de promoção do desenvolvimento, priorizando, sobretudo, as regiões mais necessitadas, mais pobres. Atualmente ainda é assim. O rateio do FPE está disciplinado pelo art. 2.º e pelo Anexo Único da LC n.º 62. Tais ditames definiram índices fixos para cada Estado, destinando 85% dos recursos que integram o FPE para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Os 15% restantes se destinam ao Sul e ao Sudeste. Mas, isso pode mudar. Deve mudar. O STF (Supremo Tribunal Federal), se manifestou nas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade), respectivamente, de n.º 845, 1.987, 2.727 e 3.243. E o fez declarando inconstitucional a forma de distribuição do FPE, vigente.

No entender do relator, ministro Gilmar Mendes, tem que haver revisões periódicas desses coeficientes, de modo a avaliar criticamente se os até então adotados ainda estão em consonância com a realidade econômica dos Estados e se o critério adotado na distribuição dos recursos produz o efeito almejado.

No início deste ano, logo em sua primeira reunião, o Colégio de Líderes, colocou a questão entre os temas prioritários para 2012, por isso foi nomeada uma Comissão de Especialistas com o objetivo de analisar questões ditas federativas. No Tocantins, acendeu-se a luz vermelha. É que o Estado poderia ter perdas. Ainda não é certo. Convém esclarecer que o FPE tem previsão no art. 159, inciso I, da Constituição da República e prevê que sejam destinados ao Fundo 21,5% do total da arrecadação do IR (imposto de renda) e do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), quês são os mesmos tributos partilhados com as prefeituras por meio do Fundo de Participação dos Municípios, o chamado FPM. Ambos os fundos têm por escopo precípuo redistribuir e arrecadação tributária em favor dos entes menos aquinhoados econômica e socialmente. O tema é polêmico.

Num momento em que os Estados dependem cada vez mais do beneplácito da União, “ninguém” quer, nem pode, perder qualquer fatia dos seus, já limitados, recursos. Tramitam, por ora, precisos, doze Projetos de Lei no Congresso Nacional que tratam do tema. Todos sugerindo novas regras para o FPE. Destaque para dois Projetos de Lei do Senado: O PLS n.º 289/2011, de autoria dos Senadores Randolfe Rodrigues (PSOL/AP), Romero Jucá (PMDB/RR), Jorge Viana (PT/AC) e Valdir Raup (PMDB/RO),  que propõe, em resumo, que 85% dos recursos do fundo sejam destinados aos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e os 15% restantes aos Estados do Sul, Sudeste e o Distrito Federal; e o PLS n.º 192/2011, de autoria da senadora amazonense Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), que adota os seguintes critérios de rateio: razão direta da renda “per capita”, entre os Estados mais populosos, a fim de minimizar as variações bruscas; e a razão inversa da renda “per capita” e do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), com o fito de atender ao comando constitucional. Outro critério sugerido pela senadora amazonense, neste mesmo PLS 192/2011, favorece o Tocantins, na medida em que, como forma de compensar os Estados que têm parte de seus territórios cedidos para terras indígenas e para reservas ambientais, propõe o FPE Verde. 

Diante do conflito de interesses, o “novo FPE”, que nada mais é do que a continuação da Reforma Tributária - que tem sido produzida aos nacos -, exigirá um alto grau de compreensão e desprendimento dos definidores da questão, quais sejam, a classe política e os legisladores, evidentemente que com o auxílio direto de seus assessores técnicos.

Jorge Couto

Doutorando em Direito

Especialista em Direito do Estado, Contabilidade e Controladoria

Presidente da AUDIFISCO – Associação dos Auditores Fiscais do Tocantins

Professor Universitário

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