Estado
Empresário da construção civil é condenado por participar de fraude a licitação em Palmeirópolis

Um dos denunciados pelo Ministério Público Federal no Tocantins por simular processo licitatório em convênio firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Prefeitura de Palmeirópolis, Renato Júlio Agostini foi condenado a três anos de detenção em regime inicial aberto e pagamento de 20 dias multa à base cinco salários mínimos vigentes à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por privativa de direitos, consistente em pagamento de um salário mínimo a instituição beneficente e prestação de serviços à comunidade, ainda a ser definida. O Ministério Público Federal irá recorrer da sentença com objetivo de majorar a pena, considerada baixa perante o delito.

A ação penal proposta à Justiça Federal aponta que dez pessoas, entre elas o empresário da construção civil Renato Júlio e o então prefeito de Palmeirópolis Jaime de Alcântara Paniago, organizaram um simulacro de licitação com o objetivo de fraudar o certame que iria contratar a empresa para construção de melhorias sanitárias no município, para controle da doença de Chagas, em 1998. Após cisão do processo, a sentença em questão refere-se somente a Renato Júlio.

A sentença aponta fortes elementos de prova da autoria e materialidade dos crimes. Uma das construtoras participantes da fraude foi habilitada, embora seu certificado de regularidade junto ao FGTS estivesse vencido; a abertura das propostas, o parecer jurídico e a homologação do convênio aconteceram na mesma data, de forma incompatível com o andamento regular de uma licitação; e a data de julgamento das propostas é anterior à abertura dos envelopes. Testemunhas afirmaram que o processo havia sido montado antecipadamente e enviado à comissão de licitação. Renato era o responsável pela empresa Terra Nova Construtora Ltda, e assinou a ata de abertura dos envelopes de documentação e o contrato relativo ao certame.

Mediante ajuste e combinação entre os licitantes e o agente político, a competitividade era eliminada para obtenção de vantagem. Embora exista parecer técnico da Funasa datado de 2002, apontando a conclusão do objeto, a sentença ressalta que o crime previsto no artigo 90 da lei 8.666/93 é formal, e não necessita de efetiva ocorrência de resultado para sua consumação, pois somente o impedimento à concorrência já causa prejuízo à administração. Ainda que não exista prova de prejuízo material, é possível vislumbrar o crime na frustração da concorrência e no pagamento de valores a maior pela administração. (Ascom MPF)

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