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Lei para os crimes sexuais não evoluiu, analisa o doutor em direito penal
Foto:Arquivo/OAB
Arquivo/OAB

Um tema de grande complexidade como a ação penal nos crimes sexuais, atraiu centenas de magistrados, advogados e bacharéis em Direito para o Auditório da OAB-TO na última sexta-feira, 19. A matéria que envolve tanto o direito quanto a política criminal foi apresentada pelo doutor em Direito Penal pela Universidade de Sevilha, na Espanha, Cezar Roberto Bitencourt.

Em sua palestra ele abordou questões como a violência e os crimes sexuais hediondos, entre outras, demonstrando ao final a melhor interpretação no que se refere à autoria da ação penal, baseando na legislação.

Bitencourt comentou sobre o caminho adequado, dentro da ótica que temos hoje, como solução ideal dos crimes de Estupro e Atentado Violento ao Pudor, estabelecida pela interpretação jurídica atual. “O Estado que se prepare, pois uma vez que o ele chamou para si a tarefa de administrar a justiça, vale autuar e executar os direitos da vítima”, cobrando ainda que este direito não possa ser tirado do individuo violentado.

O palestrante chamou atenção para outro fato. A alteração da Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, que modificou diversos artigos do Código Penal referentes aos crimes sexuais, como estupro, assédio sexual, atentado ao pudor, exploração sexual e tráfico de pessoas, não satisfaz, porque segundo ele cria dificuldades na apuração dos fatos e supõe que, para a vítima de crime sexual, denunciar seu agressor poderia ser um constrangimento pelo qual talvez não quisesse passar. “Ora, nos crimes sexuais, por vezes é preciso mais tempo do que seis meses para que a vítima se recupere do trauma e perceba a importância de punir seu agressor. Nessas circunstâncias, ela perde o prazo”, exemplifica.

Para Bitencourt é um tremendo retrocesso, a lei ignorar que nos dias de hoje é cada vez mais raro haver moça ou rapaz virgem aos 14 anos, não porque foram vítimas de agressão sexual, mas porque fizerem esta opção livre e conscientemente. O pior é que, ao tentar proteger os menores de 14 anos, a lei nova não faz qualquer distinção entre o sexo consentido e o violento.

(Ascom OAB)

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