Polí­tica
TSE mantém multa contra Ribeiro, Nilmar e Siqueira Campos por propaganda irregular
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Duas decisões do plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram provimento a recursos eleitorais propostos contra sentenças monocráticas dos ministros Aldir Passarinho e Marcelo Ribeiro, que mantiveram as sanções impostas pelo Tribunal Regional Eleitoral no Tocantins (TRE-TO) contra candidatos tocantinenses que realizaram propagandas irregulares durante a campanha de 2010.

Em um dos casos, João Batista de Jesus Ribeiro (senador João Ribeiro(PR)), coligação Tocantins Levado a Sério e José Wilson Siqueira Campos (PSDB) apresentaram dois recursos especiais eleitorais. Em outro, o recurso especial eleitoral foi proposto por Nilmar Gavino Ruiz (PR) e coligação Nova União do Tocantins. Em ambos os casos, as medidas do TRE-TO foram motivadas por representações propostas pela Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins.

João Batista de Jesus Ribeiro, candidato ao Senado Federal, coligação Tocantins Levado a Sério e José Wilson Siqueira Campos, candidato a governador, requeriam a reforma do acórdão do TRE-TO que aplicou multa individual no valor de R$ 5.320,50 aos candidatos pela veiculação de propaganda irregular consubstanciada na instalação de placas, com efeito visual de outdoor, em bem particular. A representação apontou que as placas justapostas superavam o limite de 4m2 e possuíam efeito visual de outdoor.

Em fotografias que acompanhavam a inicial, foi evidenciado que três placas dispostas lado a lado próximas à entrada de shopping center em Palmas totalizavam 12m2. Consideradas em seu conjunto, é inquestionável segundo a representação que o efeito visual é de um único elemento publicitário, semelhante ao de outdoor. A decisão monocrática do ministro Aldir Passarinho, mantida pelo pleno, ressalta que não há como considerar as propagandas isoladamente, pois isso seria permitir burlar o limite regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual vedado pela legislação eleitoral. Quanto à alegação constante no recurso de que a retirada da propaganda evitaria a aplicação da multa, é esclarecido que esta questão tem relevância somente se a propaganda tivesse sido veiculada em bem público, o que não é o caso.

Já o recurso especial eleitoral interposto por Nilmar Gavino Ruiz e pela coligação Nova União do Tocantins era contra a decisão monocrática que manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins aplicando a multa no valor de 5.000 Ufirs em razão de propaganda eleitoral em bem particular, com dimensão superior a 4m2 e com efeito visual de outdoor. No recurso, a então candidata ao cargo de deputado federal e a coligação requeriam a reforma do acórdão alegando que a multa a ser aplicada não poderia ser a do parágrafo 8° do artigo 39, e sim a dos parágrafos 1° e 2° do artigo 37, que fixa o mínimo de R$ 2.000,00, valor que deveria ser aplicado face a retirada da propaganda antes mesmo do recebimento da notificação.

A decisão do pleno, mantendo a sentença monocrática do ministro Marcelo Ribeiro, esclarece o entendimento da Corte de que a retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não evita a aplicação da multa. Também ressalta que a multa foi fixada no valor mínimo determinado pelo artigo 39, parágrafo 8°, da Lei nº 9.504/97, com análise pelo TRE/TO das circunstâncias do caso atendendo aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade.

Fonte: Assessoria de Imprensa/ MPF

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