Polí­tica
Inaplicabilidade da Lei Ficha Limpa para as eleições passadas não deve alterar os efeitos da cassação de Miranda

Com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira, 23, que decidiu por 6 votos a 5, anular a aplicação da Lei Ficha Limpa para as eleições de 2010, vários candidatos que foram barrados no último pleito devem a partir de agora buscar através de medidas judiciais tentar reparar os resultados oficializados nas eleições do ano passado.

O deputado estadual peemedebista, Sandoval Cardoso, afirmou nesta quarta-feira, durante entrevista ao Conexão Tocantins que está otimista com relação à ida de Marcelo Miranda (PMDB) para o Senado depois da decisão do (STF) “o Tocantins merece que Marcelo seja senador e ele é que foi eleito. Estou na torcida e otimista”, disse Sandoval.

Entretanto, no caso de Miranda, a cassação de sua eleição não se deu baseado na Lei Ficha Limpa (Lei Complementar Nº 135, de 4 de junho de 2010) e sim na Lei Complementar 64/90, alínea h, da qual a Lei Ficha Limpa é complementar.

Miranda teve sua eleição cassada baseado na Lei Complementar 64/90 na alínea h, que diz que são inelegíveis “os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo”.

Com o advento da Lei Complementar Nº 135, de 4 de junho de 2010 (Lei Ficha Limpa), emprestou-se nova redação à Lei Complementar 64/90 que foi sutilmente alterada em sua alínea h estabelecendo que são inelegíveis “os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”

Portanto a não aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para as eleições do ano passado não deve alterar os efeitos da decisão tomada com base na redação anterior da Lei LC 64/90, que se encontra em vigor há 21 anos e cassou a eleição de Miranda.

Sobre isto a assessoria jurídica do senador Vicentinho Alves esclareceu na noite desta quarta-feira por meio da nota que segue abaixo.

PARA FINS DE ESCLARECIMENTO PÚBLICO

Em relação ao julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010, cumpre informar que:

O processo relativo ao Recurso Extraordinário nº 636878, que tem como recorrente Marcelo de Carvalho Miranda, não é alcançado pelo entendimento jurídico até agora manifestado pela egrégia corte.

O caso se enquadra no disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “h” da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), que trata de punição a detentores de mandato que foram condenados por abuso de poder político, tornando-se inelegíveis pelo prazo de três anos a contar da data da decisão.

Vale esclarecer que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, tomada em colegiado por sete votos a zero, cassou o mandato do recorrente, em 12 de agosto de 2009, quando este era governador do Tocantins, tornando-o inelegível até 12 de agosto de 2012.

Ressalte-se que a não aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para estas eleições não anula os efeitos da decisão tomada com base na redação anterior da lei infraconstitucional LC 64/90, que se encontra em pleno vigor há 21 anos e contra a qual não pesa qualquer questionamento.

Assessoria Jurídica

Gabinete do Senador Vicentinho Alves

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