Polí­tica
TRE/TO condena Gaguim a multa por exposição de máquinas e motocicletas

O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins acatou a representação formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral contra o governador do Tocantins e candidato à reeleição Carlos Henrique Gaguim (PMDB), aplicando a ele multa no valor de cinco mil ufir's, mínimo previsto no parágrafo 4 da Lei 9.504/97. A condenação refere-se à exposição de máquinas e motocicletas adquiridas pelo Estado do Tocantins em locais de grande visibilidade em Palmas durante o mês de junho de 2010. O Ministério Público do Estado do Tocantins será oficiado pela PRE/TO para que analise possível propositura de ação por improbidade administrativa pelo mesmo fato.

A representação da PRE/TO assevera que a exposição dos veículos, além de simples propaganda do governo, caracteriza promoção do candidato pois vincula sua imagem às ações do estado com propósitos eleitoreiros. Ao usar os bens públicos em seu benefício, o governador agiu com abuso de poder político e praticou conduta vedada. A utilização da máquina administrativa para promover a candidatura de Gaguim causou desequilíbrio entre os candidatos.

A sentença aponta que as faixas que acompanharam a exposição dos veículos continham frase utilizada pela atual gestão que remete diretamente ao governador, fugindo da propaganda institucional para dar uma conotação de propaganda eleitoral pessoal e promocional a Gaguim.
Também aponta que no mês em que foi realizada a exposição o governador era declaradamente pré-candidato à reeleição, e se beneficiou da excessiva exposição dos bens pertencentes à administração.

O que diz a lei

Lei 9504/97
Artigo 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Fonte: Ascom TRE-TO

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